TRF1 - 1001552-63.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001552-63.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO ROSA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELNER JOSE FIGUEIREDO RODRIGUES - PA33383 e FANIBIO SALVADOR AGUIAR NETO - PA33164 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ / PARÁ e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em ação mandamental proposta por LUIZ ANTONIO ROSA MORAIS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS MARABÁ, objetivando o cancelamento de perícia médica revisional agendada para o dia 26/8/2025, a fim de garantir a manutenção de seu benefício previdenciário.
Narra o Impetrante que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (92), NB 536.751.234-4, com data de concessão em 7/8/2009, sendo que em 27/1/2025, foi convocado para comparecer à perícia médica revisional designada para 26/8/2025, às 16h05, na Agência da Previdência Social de Marabá, conforme Ofício nº 202501392484.
Afirma que já recebe o benefício há mais de 15 (quinze) anos e também possui mais de 60 anos de idade (nascimento em 6/2/1955) e consequentemente preenche os requisitos do art. 101 , § 1º, I e II da Lei nº 8.213 /91, sendo inexigível nova submissão a exame médico do INSS.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do Ofício nº 202501392484 a fim de que seja desobrigado do comparecimento à perícia médica revisional agendada para o dia 26/8/2025, bem como para manter o pagamento de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a petição inicial, acostou documento de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão do benefício em 22/5/2009, histórico de créditos da aposentadoria e ofício de convocação da perícia médica revisional.
Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que decidiu o processo do impetrante.
O Ministério Público Federal intimado.
O INSS, através de sua procuradoria, demonstrou interesse no feito. É o breve relatório.
Decido. 2.
MÉRITO O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo.
Nos termos do disposto no artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (probabilidade do direito) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte Impetrante (perigo da demora) acaso a medida seja somente ao final deferida.
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte Impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.457/17, que: “Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)” Nota-se, portanto, que a autarquia federal possui a prerrogativa de submeter os segurados a exames periódicos de saúde, nos termos do caput do dispositivo acima transcrito.
Ocorre que, na presente demanda, o Impetrante completou 70 anos de idade em 6/2/2025, consoante cópia de sua carteira nacional de habilitação (ID 2180527471) e já decorreram mais de 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em 22/5/2009 (ID 2180527577), de modo que a situação se enquadra na isenção do exame previsto no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91.
Nesse contexto, diante da prova documental produzida pelo Impetrante, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar, pois se encontra evidenciada a presença da probabilidade do direito em seu favor, seja pela idade superior a 60 anos, seja pelo transcurso de mais de 15 anos que aufere a aposentadoria.
O requisito perigo da demora, por seu turno, é manifesto, vez que a submissão ao exame poderá acarretar eventual suspensão do benefício. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício nº 202501392484, desobrigando LUIZ ANTONIO ROSA MORAIS de comparecer à perícia médica revisional agendada para 26/8/2025, às 16h05, devendo o Impetrado se abster de suspender o benefício previdenciário concedido ao Impetrante em razão do seu não comparecimento.
Liminar já cumprida pela autoridade coatora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Admito o ingresso da Procuradoria Federal, na qualidade de litisconsorte da impetrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
Redenção - PA, 30/06/2025 CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
04/04/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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