TRF1 - 1031949-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031949-93.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES COCA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA - MT27919/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA CRISPIM DE OLIVEIRA LACERDA - GO19272 e NATALIA FURTADO MAIA - GO40224 DECISÃO Em Id 2185318984, o Estado de Goiás foi instado a informar quais hospitais públicos, bem como os hospitais conveniados, realizam o procedimento pleiteado no âmbito estadual.
Na hipótese de inexistência de unidades habilitadas, deveria informar quais providências foram adotadas para viabilizar o Tratamento Fora do Domicílio – TFD, considerando que o referido procedimento encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Em resposta (Id 2191810253), o Estado de Goiás informou que o procedimento pleiteado – Artroplastia de Revisão com Troca dos Componentes, Osteotomia do Fêmur com Transplante Ósseo para Acetábulo e Fêmur Proximal – é considerado de alta complexidade e está submetido à regulação da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).
A unidade estadual competente, o Hospital Ortopédico de Goiânia (HOG), encontra-se habilitada para esse tipo de procedimento; contudo, solicitou formalmente seu descredenciamento do SUS, estando a publicação da respectiva portaria ainda pendente.
Diante disso, o procedimento não pode ser incluído no sistema SISCNRAC, tampouco realizado no Estado de Goiás, enquanto não houver o descredenciamento formal da referida unidade de saúde, o que impede a formalização da solicitação de regulação interestadual.
Isso porque, o procedimento deve ser solicitado por unidade de referência do SUS em Goiás, com comprovação da inexistência de oferta no estado e análise médica, nos termos das diretrizes do Manual do TFD Interestadual – Estado de Goiás e da Portaria MS nº 55/1999.
Assim, diante da informação prestada pelo ente estadual, que esclarece a impossibilidade de realização do procedimento pelo SUS no Estado de Goiás, bem como de sua realização em outra unidade federativa por meio do programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD, determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão proferida em Id 2167848732, a qual determinou o bloqueio judicial nas contas dos entes demandados para a realização do procedimento.
Diante do tempo transcorrido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a proposta apresentada em Id 218242280 ainda está válida.
Caso contrário, deverá apresentar novo orçamento atualizado.
Ressalte-se que, conforme informado em Id 2172616406, houve a impossibilidade de apresentação de três orçamentos, diante da falta de profissional especializado no Estado de Goiás, fato que não foi infirmado pelos entes demandados.
Cumprida a determinação acima, providencie a Secretaria o bloqueio do montante correspondente, a ocorrer nas contas da União e do Estado de Goiás, por meio do Sistema Sisbajud.
Efetivada a constrição, intime-se o ente que teve sua conta bloqueada para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre o bloqueio realizado.
Dê-se ciência.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
22/10/2024 14:32
Desentranhado o documento
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22/10/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:30
Juntada de manifestação
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COCA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:44
Juntada de termo
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30/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2024 00:13
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 00:13
Determinada Requisição de Informações
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27/07/2024 00:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES COCA SILVA - CPF: *05.***.*50-00 (AUTOR)
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26/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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26/07/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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