TRF1 - 1047556-13.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1047556-13.2024.4.01.3900 AUTOR: BENEDITA GRACIETE CARDOSO TENORIO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por servidor público movida contra a UNIÃO, em que objetiva a cobrança do pagamento referente aos valores pretéritos decorrentes do reajuste do percentual de 28,86% estendido a todos os servidores públicos civis a contar da dada que deveria ser implementado.
Pede a gratuidade judicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Pois bem.
A Medida Provisória 1704-1/98 veio reconhecendo em favor dos servidores públicos civis o direito à incorporação do reajuste de 28,86%.
Em decorrência da edição da referida Medida Provisória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 990.284/RS, de que houve renúncia tácita à prescrição, de forma que as ações ajuizadas até 30/06/2003 assegurariam os seus efeitos financeiros retroativos até janeiro de 2003, enquanto que as demandas posteriores a 30/06/2003 deveriam observar o enunciado da Súmula 85/STJ.
O acórdão está assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 3.
Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. (REsp 990.284/RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009).
No caso, objetiva-se o pagamento das parcelas vencidas.
Ocorre que como a ação foi ajuizada no ano de 2024 e a incorporação do reajuste aconteceu desde o ano de 1998, todas as parcelas reclamadas no período anterior à data da incorporação encontram-se fulminadas pela prescrição.
Portanto, em se tratando de demanda ajuizada após o marco temporal de 30/06/2003, aplica-se o entendimento fixado na Súmula 85 do STJ, de modo que as parcelas anteriores à incorporação encontram-se fulminadas pela prescrição.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e já sufragado pela 1ª.
Seção desta Corte, a Medida Provisória 1.704/98, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, veiculou normas que se traduzem em renúncia tácita à prescrição.
A renúncia à prescrição garantiu, aos servidores públicos civis, o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre os anos de 1993 e junho de 1998. 2.
Para os servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% se inicia com a Medida Provisória 1.704/98, em 30/06/1998.
Assim, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30.06.2003.
Após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (Precedentes do STJ e da TNU). 3.
In casu, a ação foi proposta em 27/06/2013, após, portanto, a data de 30/06/2003, pelo que se encontram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 27/06/2008.
Como ora se pleiteiam vantagens referentes ao período de 1993 a 1998, verifica-se que a cobrança de todas as parcelas requeridas encontra-se prescrita, pelo que merece ser mantida a sentença. 4.
Apelação da parte autora desprovida.” (AC 0004739-22.2013.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.679 de 08/08/2014) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que com a edição da Medida Provisória n. 1.704-5, de 1998, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, houve renúncia tácita à prescrição. 2.
A renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de cinco anos para pleitear as diferenças do período entre 1993 e junho de 1998. 3.
No caso dos servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a edição da MP 1.704/98, em 30/06/1998.
Desse modo, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003.
Se a ação foi proposta a partir dessa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (AgRg no REsp 1477807/RN, AgRg no REsp 1390436/PB). 4.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 03/05/2006, ou seja, após a data de 30/06/2003, estando prescritas as parcelas anteriores a 03/05/2001.
Como as vantagens pretendidas referem-se ao período entre 1993 e 1998, encontram-se prescritas todas as parcelas pretendidas pela parte autora, devendo, assim, ser mantida a sentença recorrida. 5.
Apelação parcialmente provida.” (AC 0002391-75.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.129 de 15/04/2015).
Para mais, como já houve incorporação do direito desde o ano de 1998, não há interesse processual quanto ao período postulado na inicial.
Ante o exposto, como se trata de ação ajuizada após 30/06/2003, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 332, par. 1o., todos do CPC, em relação as diferenças pretéritas anteriores à incorporação, bem como a falta de interesse processual quanto ao período reclamado na inicial.
Defiro a gratuidade judicial.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
01/11/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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