TRF1 - 1043359-15.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043359-15.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: K.
M.
SERVICOS GERAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA STIFANNY MACHADO DA SILVA - AL13292 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO KM SERVIÇOS GERAIS LTDA, devidamente identificada na petição inicial, aforou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, objetivando provimento judicial que garanta o direito a obter o julgamento do seu requerimento administrativo constante do Processo administrativo n. 10200.720347/2023-74, protocolado junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Requereu tutela de urgência liminar.
Narra a impetrante na inicial que no dia 29 de março de 2023 solicitou a revisão do parcelamento especial da lei 11.941/09, modalidade “Dívidas não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Demais Débitos no Âmbito da RF – Código 1279), contudo, até o momento não obteve resposta da Receita Federal sobre a análise do requerimento, ultrapassando prazo legal de 360 dias.
Defende que a omissão da Autoridade Coatora em responder ao processo administrativo no prazo legal caracteriza evidente ilegalidade e desrespeito ao direito líquido e certo de obter uma decisão administrativa dentro do prazo estipulado.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais.
O Juízo ordenou a notificação da autoridade impetrada, intimação do órgão de representação judicial e colheita de parecer do MPF, nos termos do Art. 12 da Lei 12.016/2009.
O MPF não ofertou parecer, sob alegação de inexistência de interesse indisponível a justificar sua atuação no feito.
A autoridade impetrada prestou informações, informando que a SRF emitiu o Despacho 127/2025-EQREV02/DRF-PORTO VELHO/RO, refutando a tese do pedido da impetrante (ID n. 2166382053) É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
A parte impetrante se insurge contra alegada demora ilegal na análise do pedido formulado nos autos do processo administrativo fiscal n. 10200.720347/2023-74.
De fato, conforme previsto no Art. 24 da Lei n° 11.457/2007, a Receita Federal possui o prazo máximo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos para proferir decisões administrativas.
Na espécie, tal prazo foi superado, considerando que o pedido administrativo foi juntada no PAF n. 10200.720347/2023-74 em 29/03/2023 (ID n. 2149531163) Contudo, diante do que foi apresentado nos autos, entendo que o pleito merece extinção sem julgamento do seu mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
O interesse processual, que à época do CPC de 1973 era visto como condição da ação, hoje é tido como um dos requisitos da demanda, e resta configurado, de acordo com o entendimento doutrinário, quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação para o autor da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o impetrante depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a impetrante da pretensão resistida.
Na espécie, o pedido administrativo da parte impetrante teve o seguinte teor (ID n. 2149531088 – pag. 14): a) Julgar PROCEDENTE o presente Pedido de exclusão da MULTA DE OFÍCIO, constante no PAF nº10280.7222045/2010-73, o qual encontrase no parcelamento da Lei 11.941/09 na modalidade “Dívidas não Parceladas Anteriormente – Art. 1º - Demais Débitos no Âmbito da RFB – Código 1279”, pelo simples fato que a mesma jamais poderia ter sido negociada no parcelamento retro mencionado haja vista seu vencimento ter ocorrido posterior a 30/11/2008; com sua consequente extinção por prescrição; b) Que seja efetuada nova consolidação do parcelamento constante na letra “a”; Conforme se verifica pelas informações prestadas pela autoridade coatora, o requerimento administrativo da parte impetrante foi julgado pela Receita Federal após a impetração do presente mandamus, resultando em indeferimento da exclusão da multa de ofício e rejeição da tese de prescrição da referida exação, conforme o teor do Despacho 127/2025-EQREV02/DRF-PORTO VELHO/RO (ID n. 2166382109 – pag. 2/4). É imperioso reconhecer que, se na época do ajuizamento da presente ação existia, em tese, interesse da parte impetrante em ver acobertado seu direito pela via judicial, urge reconhecer que tal intento não mais sustenta a existência deste processo.
Dessa forma, inegável que a pretensão judicial do Impetrante não possui mais nem necessidade e nem mesmo utilidade, diante da decisão já proferida no âmbito administrativo.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, com base no art. 485, inciso VI, última parte do Código de Processo Civil c/c art. art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/09, ante a perda superveniente do interesse processual.
Tomando em conta o princípio da causalidade (Art. 85, § 10º, do CPC), condeno o impetrado ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários (Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Defiro o ingresso da União (Fazenda Nacional) no feito.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
07/10/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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