TRF1 - 1069209-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069209-82.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DE PINHO AFFONSO - DF40186 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros DECISÃO A Parte Impetrante quer, como liminar, que “seja determinado às Autoridades Coatoras que, no prazo máximo sugerido de 48 (quarenta e oito) horas, suspenda a exigibilidade dos débitos de PIS e COFINS elencados como pendências no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante e, por consequência, suspenda todos os atos de constrição contra a Impetrante, permitindo a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN, a a exclusão do seu nome do Cadin, bem como a sustação de todos os protestos e atos de cobrança já realizados na RFB e PGFN.” Antes de mais nada, note-se que a parte deseja a paralisação da atividade fiscalizatória enquanto se processa impugnação — sem apresentar garantia para o seu pedido, perante este Juízo, e sem que haja previsão de qualquer efeito suspensivo à impugnação apresentada.
A Parte Impetrante invoca o art. 14, do Decreto 70.235/72.
Contudo, esse diploma não prevê senão que “a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”; não prevê efeito suspensivo para a impugnação, o que faz no caso do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração face a julgamento pelo CARF. É dizer: na falta de previsão expressa desse efeito suspensivo em lei, ele não pode ser concedido judicialmente, pois o Judiciário faz controle de legalidade.
Seria preciso que a Parte Impetrante demonstrasse qual ilegalidade há na inscrição em dívida ativa pela RFB, algum fato impeditivo; a mera oposição de impugnação ou mesmo os pedidos de revisão à ID nº 2194066326 e seguintes, não têm o condão de paralisar os meios que a Administração Tributária tem de assegurar o cumprimento das obrigações mencionadas na inicial.
A despeito da urgência da situação da Parte Impetrante, é impossível não deixar consignado que a inscrição de valores enquanto ainda há discussões na via administrativa é rotineira: trata-se de dois procedimentos diferentes.
Ainda, a pretensa desídia da RFB para decisão final (a parte traz andamentos à ID nº 2194066060) não motiva a substituição da decisão administrativa, ainda mais porque este é um Mandado de Segurança e o Juízo não pode, liminarmente, sem contraditório, descer à matéria contábil que é ali lançada.
Não é sequer possível determinar a análise antes que a Autoridade Coatora seja ouvida, pois, a julgar pelos andamentos, os pedidos de revisão já foram distribuídos e foram movimentados neste mesmo mês de junho;
por outro lado, a Autoridade Coatora precisaria ter oportunidade para tratar da sua legitimidade para receber ordem de análise, dadas as repartições de competências no que toca à RFB e à PGFN.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
25/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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