TRF1 - 1002261-32.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002261-32.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA PACHECO VIEIRA - PA22726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (30/10/2023 - ID 2120830727).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de existência de vínculo urbano no período de carência, bem como pela alegação de que a autora ou seu cônjuge possui empresa registrada em seu nome: Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: comprovante de residência recente, indicando endereço na Vila Caip, zona rural de Paragominas; solicitação de fornecimento de energia elétrica junto à concessionária Celpa, emitida em 2011, também com endereço na Vila Caip (ID 2120827138); declaração escolar informando que os filhos da autora estudaram na mesma localidade (ID 2120827138); DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) emitida em 2013 em nome da autora (ID 2120828997); certidão de assentamento emitida pelo INCRA, em nome da autora, indicando que a terra localizada em Paragominas lhe foi destinada desde 1999 (ID 2120828997); CadÚnico com entrevista realizada em 2022, constando como integrantes do grupo familiar apenas a autora, seus filhos e seu genitor, sem a presença de cônjuge (ID 2120827137); além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Vila Caip, zona rural de Paragominas/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer a atividade de agricultora desde a infância, ao lado dos pais.
Relatou ser divorciada desde 2018, tendo se separado de fato do cônjuge há mais de trinta anos.
Informou que trabalha em terra própria desde 1998 e que reside no mesmo local onde exerce suas atividades.
Esclareceu que precisou mudar de terreno devido a alagamentos na área anterior, mas que o processo de regularização fundiária foi devidamente conduzido pelo INCRA.
Juntamente com seus filhos, cultiva mandioca, feijão e milho, além de criar galinhas e porcos e produzir farinha, cuja destinação se dá tanto ao sustento familiar quanto à comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou que nunca trabalhou com vínculo empregatício formal ou em órgãos públicos, como a prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora, corroborando suas declarações quanto à atividade rural exercida.
Não obstante as alegações apresentadas na petição inicial, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora durante o período correspondente à carência exigida.
Embora tenham sido apresentados documentos que indicam a posse de terra por meio de assentamento do INCRA, constam no CNIS registros de vínculo da autora com o município, no cargo de professora, o qual foi declarado oficialmente pelo próprio ente público como sendo o de assessora especial.
Além disso, verifica-se a existência de empresa ativa registrada em nome de seu ex-cônjuge desde 2008, com quem a autora manteve vínculo conjugal até o ano de 2018.
Tais elementos são incompatíveis com a condição de segurada especial exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, concluo que a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
08/04/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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