TRF1 - 1060549-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060549-02.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNA JORDAO NEIVA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY NASCIMENTO TEIXEIRA - MG113749 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por BRUNA JORDÃO NEIVA BORGES em face da SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando compelir a impetrada a suspender o ato lesivo assegurando à impetrante o direito de inscrever-se para a localidade de Brasília/DF, no processo seletivo do Programa Mais Médicos, ciclo 41, até o julgamento do mérito deste mandado.
Relata que durante o procedimento de inscrição, a impetrante enfrentou impedimento técnico no sistema, que a impediu de selecionar o Distrito Federal como local de atuação, recebendo no sistema a seguinte mensagem de erro: "No caso dos médicos que integram Equipes de Saúde da Família e estejam inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) entre o período de Outubro/2024 até Março/2025, o sistema irá verificar o último perfil que o profissional participou e disponibilizará somente os Municípios dos Perfis subsequentes a este perfil.” Aduz que enviou e-mail para o programa Mais Médicos relatando que a mensagem do sistema que a impedia de selecionar Brasília como cenário de atuação não é condizente com sua situação atual, visto não estar vinculada a nenhuma Equipe de Saúde da Família (ESF) desde agosto de 2024, uma vez que não trabalha mais na ESF de Cidade Ocidental desde setembro de 2023 e não faz parte da equipe de ESF de Cristalina desde agosto de 2024.
Informa que teve o pedido negado de alteração do status no sistema do processo seletivo, o que impossibilitou a escolha da localidade pretendida para concorrer à vaga: Brasília/DF. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Notifique-se a autoridade coatora para manifestação prévia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o Ente interessado (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009) para apresentar informações.
Recolha-se as custas, no prazo de 15 dias.
Intimações via sistema.
Após, intime-se o MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
06/06/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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