TRF1 - 1064029-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064029-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI ALAN GUILLANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por YURI ALAN GUILLANDE contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP objetivando, em sede liminar, determinar que a autoridade coatora proceda de forma imediata à regularização da inscrição do Impetrante na segunda etapa do Revalida, assegurando sua participação no exame ou, alternativamente, que disponibilize canal hábil para que o próprio candidato possa concluir sua inscrição, encaminhando sua documentação.
Para tanto, aduz que: a) É médico formado por instituição de ensino estrangeira, que se inscreveu regularmente no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), edição 2025/1 e obteve nota final de 94,5 pontos, acima do ponto de corte fixado em 88 pontos. b) Informa que após ser aprovado na primeira etapa foi surpreendido por uma falha sistêmica na plataforma eletrônica do INEP, que indicava, de forma equivocada, que a documentação exigida já havia sido inserida.
Em razão desse erro, o sistema bloqueou qualquer nova submissão, complementação ou retificação de documentos, impedindo-o de atender à exigência formal para participação na fase subsequente do exame. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Dito isso, verifica-se, na situação em concreto, que a impetrante deixou de instruir a ação mandamental com prova pré-constituída, uma vez que não anexou a tela/imagem indicando a falha sistêmica.
Portanto mostra-se inadequado o acesso à via mandamental quando a parte postulante deixa de fazer, initio litis, prova plena e transparente do seu direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Recolha as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Acaso cumprida a ordem acima, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/06/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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