TRF1 - 1016903-10.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2025 11:36
Juntada de Informação
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01/08/2025 11:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1016903-10.2024.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: MATHEUS LUIZ DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070-A, PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade/assistencial por impedimento de longo prazo, sob alegação de que estaria incapacitada para o trabalho. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução Presi 33/2021), compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de escoliose [CID 10 –M41], não havendo sinais ou sintomas que limitem a sua capacidade para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência.
A documentação médica particular não comprovou a existência da incapacidade no período de interesse.
A sentença deve ser mantida, pois está devidamente fundamentada e amparada nas provas dos autos.
O laudo pericial é claro, suficiente e foi elaborado por profissional qualificado, não havendo vício que justifique nova perícia.
Ressalte-se que não houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo o juízo livre para formar seu convencimento com base nas provas produzidas.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 44, XXIII, do RITR da 1ª Região, por sua manifesta improcedência.
CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Advirta-se que cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 81, I, do RITR da 1ª Região, a ser julgado pela Turma Recursal.
A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal -
30/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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