TRF1 - 1003057-77.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003057-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000344-10.2022.8.11.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAYK VINICIUS SOARES GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003057-77.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAYK VINICIUS SOARES GUIMARAES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por MAYK VINICIUS SOARES GUIMARÃES, determinando a implantação do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação em razão da iminente implantação e pagamento de benefício considerado indevido.
No mérito, aduz que, em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a figura do menor sob guarda foi excluída do rol de dependentes previdenciários para fins de pensão por morte, sendo reconhecida, atualmente, apenas a equiparação ao filho do enteado e do menor tutelado.
Afirma que a guarda judicial do apelado não o torna dependente previdenciário, e que inexiste comprovação material contemporânea da dependência econômica no prazo de até 24 meses anteriores ao óbito, como exigido após a Lei nº 13.846/2019.
Pondera que a sentença viola preceitos constitucionais e legais, inclusive o art. 23, § 6º, da EC nº 103/2019, e requer a reforma integral da decisão de primeiro grau, com a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Ao final, requer a revogação da tutela eventualmente concedida e formula prequestionamentos legais e constitucionais.
Em contrarrazões, MAYK VINICIUS SOARES GUIMARÃES defende a manutenção da sentença, sustentando que preenche todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, conforme demonstrado documental e testemunhalmente.
Argumenta que a guardiã falecida era aposentada, única provedora da casa e que detinha guarda judicial sobre ele.
Assevera que o entendimento restritivo defendido pelo INSS é superado pela interpretação conforme conferida pelo STF ao art. 16, §2º, da Lei nº 8.213/1991 nas ADIs 4.878 e 5.083, reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício ao menor sob guarda mediante comprovação da dependência econômica.
Requer, inclusive, que o termo inicial do benefício seja fixado na data do óbito, pois o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo de 90 dias previsto na Lei nº 8.213/91.
O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003057-77.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAYK VINICIUS SOARES GUIMARAES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende o INSS, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação em razão da iminente implantação e pagamento de benefício considerado indevido.
No mérito, aduz que, em decorrência do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a figura do menor sob guarda foi excluída do rol de dependentes previdenciários para fins de pensão por morte, sendo reconhecida, atualmente, apenas a equiparação ao filho do enteado e do menor tutelado.
Afirma que a guarda judicial do apelado não o torna dependente previdenciário, e que inexiste comprovação material contemporânea da dependência econômica no prazo de até 24 meses anteriores ao óbito, como exigido após a Lei nº 13.846/2019.
Pondera que a sentença viola preceitos constitucionais e legais, inclusive o art. 23, §6º, da EC nº 103/2019, e requer a reforma integral da decisão de primeiro grau, com a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários.
Ao final, requer a revogação da tutela eventualmente concedida e formula prequestionamentos legais e constitucionais.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No entanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal na espécie, haja vista a inexistência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 22/01/2022 (fl. 22) data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Regulando a matéria, o § 2º do art. 16, incluído pela Lei nº 9.528/97, retirou do rol de dependentes o menor sob guarda, de maneira que apenas o enteado e o menor tutelado seriam equiparados a filho, mediante declaração do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Nesse contexto, referido dispositivo foi declarado inconstitucional tanto por este Tribunal (INREO 1998.37.00.001311- 0/MA; Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Ex Officio, Relatora: Des.
Fed.
Assusete Magalhães, Publicação: 21/09/2009) quanto pelo STF, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083, de maneira que, atualmente, a interpretação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 deve contemplar em seu âmbito de proteção o “menor sob guarda” na categoria de dependentes do RGPS, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF/88, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária.
Também o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), firmou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária”.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora da pensão em 22/01/2022 e a qualidade de segurada decorre do fato de estar aposentada na ocasião do falecimento (fl. 23).
No que tange à qualidade de dependente, as partes autoras acostaram aos autos o termo de guarda definitiva deferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Dom Aquino/MT, em nome da Sra.
Domingas França de Lucena, datado de 17/04/2007 (fl. 20).
Foi produzida nos autos, ainda, prova testemunhal que corrobora a dependência econômica das partes autoras em relação à de cujus.
Assim, é de se reconhecer que as partes autoras comprovaram os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Anoto que resta prejudicado o pleito do INSS quanto à fixação dos honorários na forma da Súmula 111 do STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
Fica prejudicada a análise da isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que não houve condenação no Juízo de origem.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003057-77.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAYK VINICIUS SOARES GUIMARAES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por MAYK VINICIUS SOARES GUIMARÃES.
A decisão determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, em virtude da guarda judicial de menor detida pela instituidora falecida. 2.
A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da imediata implantação do benefício, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à apelação.
No mérito, sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes previdenciários, inexistindo, ademais, comprovação da dependência econômica nos moldes exigidos pela Lei nº 13.846/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em duas questões principais: (i) saber se o menor sob guarda judicial detém direito à pensão por morte do segurado falecido; e (ii) saber se restou comprovada a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária vigente à época do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apelação do INSS foi recebida apenas no efeito devolutivo, inexistindo demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo. 5.
O óbito da instituidora ocorreu em 22/01/2022, sendo aplicável, nos termos da Súmula 340 do STJ, a legislação vigente à época.
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por sua condição de aposentada. 6.
A jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 4.878 e 5.083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, em observância ao princípio da proteção integral do art. 227 da CF/1988. 7.
No mesmo sentido, o STJ firmou a tese repetitiva no Tema 732, reconhecendo que o menor sob guarda faz jus à pensão por morte, mesmo após as alterações da Lei nº 9.528/1997, quando demonstrada a dependência econômica nos moldes do art. 33, § 3º do ECA. 8.
No caso concreto, há prova documental da guarda judicial definitiva concedida à instituidora em 2007, bem como prova testemunhal confirmando a dependência econômica, preenchendo-se os requisitos legais para concessão do benefício. 9.
Mantida a sentença, foi majorada a verba honorária em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com base na Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento: "1.
O menor sob guarda judicial tem direito à pensão por morte do segurado falecido, desde que comprovada a dependência econômica, em consonância com o entendimento fixado pelo STF nas ADIs 4.878 e 5.083. 2.
A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme a Súmula 340 do STJ. 3.
Não se concede efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que confirma tutela antecipada sem demonstração de risco de lesão grave e de difícil reparação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 1.012, § 3º, I, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, § 2º, 26, I, e 74; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; EC nº 103/2019, art. 23, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.878 e 5.083; STJ, Tema 732 (REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR); TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, j. 16/08/2023; TRF1, INREO 1998.37.00.001311-0/MA.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/02/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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