TRF1 - 1045829-03.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:17
Juntada de contestação
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21/07/2025 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/07/2025 00:47
Decorrido prazo de CLEMILDA ALVES TEIXEIRA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045829-03.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMILDA ALVES TEIXEIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CLEMILDA ALVES TEIXEIRA COSTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos, relativamente ao imóvel localizado no Residencial Expedito Baquil, no Município de Tutoia - MA, adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida: “2) A concessão de Tutela de Urgência, para: a) Determinar que a Ré seja compelida a arcar com o pagamento mensal de valores referentes a aluguéis de um outro imóvel da parte autora, com o mesmo padrão do que daquele em que será obrigado a abandonar, no importe mensal de R$ 800,00 (Oitocentos reais); b) Determinar que a parte Ré arque com os custos de vigilância do imóvel e condomínio da parte autora, enquanto perdurar a desocupação, evitando-se, assim, que o condomínio seja objeto de invasão e depredação; c) A designação de perícia técnica no imóvel da parte autora com prioridade e urgência, para que, evitando que um desastre aconteça, sejam avaliados e mensurados os vícios de construção existentes no imóvel, bem como que a parte autora possa reparar tais vícios com a indenização a ser recebida; (...); 6) Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo. 7) Seja a Ré condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 para a parte Autora, tendo em vista todos os prejuízos psicológicos e o desrespeito sofridos; (...)".
Narra que ”com objetivo de adquirir a residência própria, aderiu ao programa do Governo Federal chamado Minha Casa Minha Vida pelo contrato de Compra e Venda de Imóvel, com Parcelamento e Alienação Fiduciária.
Programa este que é regulamentado pelas Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011".
Diz que "Após a entrega da residência e a sua ocupação, com menos de 5 anos da entrega da obra, começou-se a perceber uma série de danos físicos surgindo na residência.
Conforme PARECER TÉCNICO realizado por engenheiro civil.
Assim Vejamos: (...)".
Conta, ainda, que "Após a percepção de todos esses danos nas moradias, o Autor entrou em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública, FALE CONOSCO (conforme anexo)".
Arremata que "Diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a Ré ao pagamento dos valores necessários à recuperação das residências".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
Examinando os argumentos e a documentação anexada, não se verifica ao menos neste instante de cognição sumária a plausibilidade do direito vindicado, haja vista que o laudo que instrui a exordial foi produzido de forma unilateral.
Ademais, igualmente não se verifica a presença do requisito de urgência, uma vez que, segundo o próprio relato do autor, os problemas foram detectados há menos de 5 anos, ou seja, menos de 5 anos significa quase cinco anos.
Registra-se, ainda, o fato de que a reclamação acerca dos vícios feita no canal FACE CONOSCO da CEF (id. 2192227877) ocorreu no recente dia 22/01/2025.
Também merece realce o fato de que a parte autora não anexou cópia do contrato de mútuo e nem a prova de eventual resistência da ré em fornecer, limitando-se a requerer a intimação desta para que o faça.
Tal situação exige antes, primeiro, o preenchimento da lacuna relativamente ao contrato, instrumento que prevê as responsabilidades das partes.
Segundo, quanto à efetiva ocorrência dos vícios de construção somente poderá ser evidenciada através da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário.
Por outro lado, verifico que a presente demanda enquadra-se naquelas sobre as quais o TRF1 admitiu recentemente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob nº 77, sendo submetido a julgamento as seguintes questões: "As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem 11 (onze) controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. ... (as demais questões controvertidas encontram-se relacionadas no acórdão proferido)".
Verifico, outrossim, que aqueles autos, sob a relatoria da DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi determinado a suspensão dos processos nos seguintes termos: "Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes". 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a justiça gratuita.
Tendo em vista a determinação superior, relativamente a todos os processos da espécie em tramitação, determino - após o transcurso do prazo legal - a suspensão do presente feito pelo prazo inicial de 90 dias, renováveis, até decisão final do IRDR 77.
Intimem-se as partes para ciência e, após o transcurso, suspenda-se de imediato.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMILDA ALVES TEIXEIRA COSTA - CPF: *01.***.*56-25 (AUTOR)
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23/06/2025 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/06/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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