TRF1 - 1005395-26.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1005395-26.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODILENE COSTA ROIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000 e FABIOLA VITORIA RIBEIRO ROCHA - AP5601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Em manifestação de ID. 2191631052, a autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Decido.
Inicialmente verifico que o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 1.000,00.
Contudo, nos termos do art. 292, §1º, III, do Código de Processo Civil, tratando-se de demanda que envolve prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas.
Considerando que o benefício pleiteado corresponde a um salário mínimo mensal – e observando que (1) o requerimento administrativo se deu em 08/07/2024; (2) a ação foi ajuizada em 18/04/2025; (3) o salário mínimo vigente até 31/12/2024 era de R$ 1.412,00 e (4) a partir de 01/01/2025 passou a ser R$ 1.518,00 – o valor da causa deve corresponder, na verdade, a R$ 32.760,00 (6 parcelas vencidas de R$ 1.412,00, 4 parcelas vencidas de R$ 1.518,00 e 12 parcelas vincendas de R$ 1.518,00).
Em relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, as particularidades do caso recomendam que primeiramente seja oportunizado à autarquia previdenciária avaliar se é o caso de oferecer proposta de acordo.
Ante o exposto: a) Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 32.760,00, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. b) Postergo, por ora, a análise do pedido de tutela provisória, o qual será apreciado por ocasião da sentença. c) Cite-se o INSS para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS e o respectivo processo administrativo.
Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. d) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/04/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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