TRF1 - 1003985-21.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003985-21.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
E.
S.
S.
REPRESENTANTE: MARCELYA SILVA SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança requerendo a concessão de segurança para a conclusão de procedimento administrativo previdenciário no âmbito do INSS.
Decisão que indeferiu a medida liminar.
Durante o lapso temporal decorrido entre a propositura da ação e a presente data, houve a conclusão espontânea e a análise do requerimento da parte pela impetrada, conforme consulta ao sistema SAT/CNIS: Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda.
Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários de advogado.
Intimações que se fizerem necessárias.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
31/01/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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