TRF1 - 1000090-47.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000090-47.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMILSON CASOTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349, KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, de modo que, ante a obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda, é evidente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao caso, inclusive, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 183.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Da Justiça Gratuita pleiteada pela AMBEC - Observo que a AMBEC constitui associação sem fins lucrativos que presta serviço à pessoa idosa.
Diante disso, deve ser a ela deferido o benefício da gratuidade processual, com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispensando-se a necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Impugnação à assistência judiciária – A impugnação da AMBEC ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora não prospera, uma vez que destituído de provas que possam infirmar a hipossuficiência da parte requerente, que comprovou receber apenas um salário mínimo de aposentadoria.
Perda do objeto – Também afasto a preliminar de perda do objeto, porquanto ainda que provável a cessação dos descontos (Id.2173577543), remanesce o interesse processual em relação ao pleito indenizatório até a data da efetiva cessação dos descontos.
Da impugnação ao valor da causa – Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois este corresponde ao somatório dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, conforme art. 292 do CPC, estando adequado ao proveito econômico pretendido.
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição sindical, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que, desde de outubro de 2023, foi surpreendida com a existência de descontos referente a contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Relata que buscou informações junto ao INSS e foi informado que se originavam da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC).
Todavia, relata a parte autora que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Por sua vez, o AMBEC apresentou defesa argumentando pela regularidade da contratação mediante contato telefônico.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do INSS e da AMBEC é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 628.671.353-4) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição à AMBEC.
Os descontos se iniciaram em outubro de 2023 (Id.2165790555).
Em contestação, a AMBEC apresentou o link “https://g3b3a1c3857c2c7-exactdbprd01.adb.sa-vinhedo1.oraclecloudapps.com/ords/actown/actutil/downloadaudio/468358”, em que constaria a autorização expressa da parte autora acerca da filiação à associação.
Todavia, quanto à alegação da AMBEC de que a contratação teria sido realizada via telefone, entendo que não legitima a cobrança feita ao autor.
Com efeito, não há como checar a autenticidade da suposta autorização, além de que, considerando que os beneficiários da Previdência Social, em sua grande maioria, são compostos por pessoas de baixa instrução, deve ser apresentada prova escrita de associação, em texto de simples compreensão e em letras de fácil leitura, não se olvidando que, caso se trate de segurado não alfabetizado, é necessária a assinatura a rogo ou por instrumento público.
Não há, ainda, prova da autenticidade da suposta assinatura digital da parte autora no termo de adesão apresentado nos autos.
Menciono ainda a previsão da IN PRES/INSS nº 138/2022, que prevê o seguinte: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, em que demonstra a ilegalidade da contratação, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, do valor indevidamente descontado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Na situação, entendo configurada a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato totalmente abusivo da entidade no oferecimento de seus serviços, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da requerida AMBEC, que atribuiu à parte autora cobrança de contribuição por ela não autorizada expressamente.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre o benefício da parte beneficiária.
Por fim, constatada a falha da AMBEC, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi vítima de ato abusivo, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao compelir uma autorização sem sua inteira ciência dos fatos, realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência (renda de um salário mínimo).
Demais disso, a parte autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial.
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções, especialmente porque o desconto era de valor pouco expressivo.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 628.671.353-4), oriundos da associação AMBEC; b) CONDENAR a AMBEC e, subsidiariamente, o INSS: b.1) a restituir à parte autora a título de repetição de indébito o valor de R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais), já em dobro, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do primeiro desconto em 10/2023.
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e à corré AMBEC.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
08/01/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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