TRF1 - 1049693-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049693-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO DE ASSIS CHATEAUBRIAND-PR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO GOULART TOMKOWSKI - RS86985 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou como Controvérsia (Repetitivos - Tema 1305) o objeto deste processo, nos termos do RISTJ, art. 257-C, para delimitar a seguinte questão: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar.” Na mesma ocasião, nos termos do art. 1.037,II, do CPC, a corte decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim sendo, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, em cumprimento à decisão exarada.
Anote-se, para controle Controvérsia - Tema Repetitivo 1305 STJ.
Intime-se eletronicamente.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF BRASÍLIA, 17 de junho de 2025. -
17/11/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:38
Juntada de réplica
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07/10/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 16:48
Juntada de contestação
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02/09/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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06/08/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/08/2022 16:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2022 10:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/08/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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