TRF1 - 1001760-35.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001760-35.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000073-98.2015.8.05.0270 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORACI BISPO DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001760-35.2024.4.01.9999 APELANTE: FLORACI BISPO DE SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por FLORACI BISPO DE SANTANA contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação até a data imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente em 11/10/2010.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/01/2011.
Nas razões recursais, a parte autora argumenta que, em razão do julgamento do RE 631.240 MG, a data do ajuizamento da ação (26/03/2008) deve ser considerada como a data de entrada do requerimento administrativo para fins de concessão do benefício.
Alega que, apesar de a sentença ter concedido o benefício a partir da data da citação, a data da propositura da ação deveria ser a base para o cálculo das parcelas retroativas, conforme o entendimento fixado pelo STF no Tema 350, aplicável aos processos ajuizados até a data do julgamento do recurso (03/09/2014).
Ao final, requer a reforma da decisão para que o benefício de aposentadoria por idade rural seja concedido desde a data da propositura da ação, com o consequente pagamento das parcelas retroativas desde 26/03/2008 até 11/10/2010.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001760-35.2024.4.01.9999 APELANTE: FLORACI BISPO DE SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Nesta demanda, o processo foi julgado procedente para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da citação até a data imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente em 11/10/2010.
Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação ocorrida em 26/03/2008, em face da orientação firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal que, à partir do julgamento do RE 631.240 MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que os processos em trâmite até o julgamento do mencionado recurso, foi fixado uma regra de transição que deverá ser observada pelas instâncias singelas, o que ocorreu no presente caso, posto que sua ação estava em trâmite quando do julgamento desse recurso extraordinário, o que, obrigatoriamente, incide a regra de transição – item III.
No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio a sobreveio a sentença de procedência do pedido na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e.
STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a partir da citação até a data imediatamente anterior ao início do benefício concedido administrativamente em 11/10/2010, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento da ação em 26/03/2008 até a data da concessão do benefício em 11/10/2010, em observância ao Tema 350 STF.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para retroagir a data do início do pedido de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 26/03/2008.
Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de 26/03/2008 a 11/10/2010.
Sobre as parcelas, incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001760-35.2024.4.01.9999 APELANTE: FLORACI BISPO DE SANTANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Floraci Bispo de Santana contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural desde a data da citação até a data imediatamente anterior ao início do benefício administrativamente concedido em 11/10/2010.
A parte autora alega que, em razão do julgamento do RE 631.240 MG, o início do benefício deveria ser retroagido à data da propositura da ação em 26/03/2008, para efeitos de pagamento das parcelas retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser retroagida para a data de ajuizamento da ação, em 26/03/2008, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, que estabelece que, para os processos ajuizados até o julgamento do RE 631.240, a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou o entendimento de que, nos casos de ações ajuizadas até a data do julgamento do referido recurso (03/09/2014), a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento administrativo para fins de concessão de benefícios previdenciários. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada em 26/03/2008 e que o benefício foi concedido administrativamente apenas em 11/10/2010, é devida a retroação do benefício a partir da data da propositura da ação, com o pagamento das parcelas retroativas no período de 26/03/2008 a 11/10/2010. 5.
Não se verifica necessidade de majoração dos honorários advocatícios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, que exige a integral desprovação do recurso para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Quanto à correção das parcelas, devem ser aplicados os juros conforme o índice previsto na Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária com base no INPC até 08/12/2021, passando a ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para que o benefício de aposentadoria por idade rural seja concedido desde a data de ajuizamento da ação, em 26/03/2008, com o pagamento das parcelas retroativas no período de 26/03/2008 a 11/10/2010.
Condenação da autarquia ao pagamento de juros e correção monetária conforme a fundamentação.
Tese de julgamento: “1.
A data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por idade rural, para os processos ajuizados até o julgamento do RE 631.240 (Tema 350) do STF; 2.
O prazo para pagamento das parcelas retroativas vai de 26/03/2008 a 11/10/2010, com a devida aplicação de juros e correção monetária conforme os índices legais”.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 49, I, "b"; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350, j. 03.09.2014.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para retroagir a data do início do benefício de aposentadoria por idade rural para 26/03/2008, com o pagamento das parcelas retroativas correspondentes, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/02/2024 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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