TRF1 - 1028059-15.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1028059-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA ALVES FINOTTI NAHUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DOMINGOS DOS PASSOS - GO43925 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação em face da União (Fazenda Nacional), visando à declaração de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito, sob alegação de ser portador de doença grave.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão da exigibilidade do tributo em questão.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, pois o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Cumprido o determinado, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (art. 370 do CPC, combinado c/art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da alegada doença, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico ONCOLOGISTA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, e o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/05/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008081-52.2025.4.01.3500
Pedro Mario Mendes Ferreira Calheiros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Grillo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 18:34
Processo nº 0001118-62.2018.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Vildalmar Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2018 11:20
Processo nº 0001118-62.2018.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Vildalmar Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 14:40
Processo nº 1000226-07.2025.4.01.3602
Azafe Rodrigues Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agnaldo Evangelista do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 16:49
Processo nº 1012361-83.2023.4.01.4002
Taynara de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 09:58