TRF1 - 0073075-67.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073075-67.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073075-67.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A e ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A POLO PASSIVO:LAURO DE CAMPOS DOURADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENISON JHONIE DE CARVALHO - DF33274-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073075-67.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, MRV PRIME TOP TAGUATINA II INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada por LAURO DE CAMPOS DOURADO, objetivando o reconhecimento da abusividade da cláusula que preia a prorrogação unilateral da fase de construção do imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, cumulada com repetição de indébito, em razão de inadimplemento contratual pelo atraso na entrega das chaves, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a restituição dos valores pagos a título de juros de obra após a data estabelecida para o encerramento da fase de construção e condenar as rés à restituição dos valores indevidamente cobrados, facultando ao autor optar entre a devolução em espécie ou a compensação com parcelas futuras.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora, em síntese, preliminar de nulidade, por ausência de intimação específica da sentença e a ocorrência de julgamento extra petita, ao facultar forma alternativa de restituição não requerida na inicial; ainda, sua ilegitimidade passiva, por não ser destinatária dos valores cobrados a título de taxa de evolução de obra, os quais seriam exclusivamente exigidos pela Caixa Econômica Federal.
No mérito, defende a validade da cláusula contratual que previa a entrega do imóvel em até 16/03/2015, com tolerância de 180 dias, prorrogando-se até 12/09/2015.
Aduz que eventual restituição deveria observar tal marco, e não a data fixada na sentença.
Requer a reforma da sentença, para que, caso vencidas as preliminares, seja julgada a improcedência total do pedido formulado na inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0073075-67.2015.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte sobre a validade da cláusula, inserta no contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia, a qual previu prorrogação unilateral do prazo para entrega do imóvel.
Preliminarmente, assinalo o pacífico entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a construtora, na hipótese de atraso na entrega da obra, estando a Caixa vinculada à condição de agente executor de políticas públicas, a exemplo do quanto estabelecido no Recurso Especial 1.534.952, como transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. (...). 5.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2017) Na mesma linha de interpretação: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
CONSTRUTORA VERTI.
RESIDENCIAL TOP PARALELA.
PARALISAÇÃO DA OBRA.
FALÊNCIA DA CONSTRUTORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDAE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES.
TEMAS 970 E 971 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DOS COMPRADORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (Resp: 1534952 SC 2015/0125072-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 2.
A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
O contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, posteriormente postergada para junho de 2011, sendo que a obra não chegou a ser concluída, estando a Caixa em mora quanto à obrigação de acionar a seguradora para garantir a sua conclusão. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.484, REsp 1.635.428, REsp 1.614.721 e REsp 1.631.485, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Temas 970 e 971, definindo a impossibilidade de cumulação da cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes, em razão da equivalência da natureza compensatória das verbas pretendidas 4.
Cabível a inversão da multa contratual em favor dos compradores por equidade e aplicação do princípio consumerista de equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores.
As obrigações heterogêneas (de dar e de fazer), deverão ser convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (Tema 971). 5.
Sucumbência mínima da parte autora reconhecida, sendo devida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. 7.
Apelação da Caixa a que se nega provimento. (AC 0020003-14.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 01/10/2019 PAG.) Não prevalecem, também, as demais insurgências preliminares, uma vez que, da alegada ausência de intimação da sentença, vejo que a decisão que indeferiu a devolução de prazo baseou-se na constatação de que houve intimação regular para manifestação após digitalização dos autos (ID 142263877), com ciência inequívoca em 27/12/2019.
Ademais, não se verificou prejuízo apto a sustentar a nulidade alegada.
Quanto ao julgamento extra petita, embora tenha a sentença facultado ao autor a escolha entre restituição em espécie ou compensação com parcelas futuras, sem que houvesse, na inicial, pedido alternativo, tal alegação não se sustenta, porquanto a possibilidade oportunizada na sentença não configura inovação na condenação, mas a flexibilização da forma de cumprimento da obrigação reconhecida.
Não se revela extrapolação dos limites da lide, mas sim adequação razoável à efetivação do julgado.
No mérito, observo que o contrato firmado prevê dois tipos de encargos distintos: um tipo para a fase de construção, os chamados juros de evolução da obra, e outro, para pagamento depois dessa fase, as chamadas prestações de retorno, fase de amortização.
Acerca da legalidade da cobrança da chamada taxa de construção, ou juros de obra, ou, ainda, juros no pé, antes da conclusão da obra de construção do imóvel, adquirido na planta, anoto a já pacificada jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA INSTÂNCIA A QUO.
CARÁTER VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp n. 670.117/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relator para o Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 26/11/2012). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.649/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ".
SÚMULA 83/STJ. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Entretanto, tal cobrança deve obedecer à previsão contratual, observando-se, quanto ao seu termo final, a data prevista para a entrega do imóvel, considerando-se o prazo estipulado de tolerância.
Em sede de precedente obrigatório, Tema 996, a Segunda Seção da e.
Corte de Justiça consolidou a tese jurídica de que “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Em mesma linha de intelecção: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.729.593/SP - TEMA 996).
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A eg.
Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp n.º 1.729.593/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema n.º 996), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância".
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
A despeito de suscitada em embargos de declaração, a questão alusiva ao prazo de tolerância não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.061.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Em decisão monocrática acerca da "taxa de obra", datada de 25/02/2016, o e.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.193 - RJ (2015/0316381-3), concluiu que "...a cobrança da referida taxa após o decurso do prazo previsto para a entrega do imóvel desvela-se ilegal e abusiva, precipuamente, porque o promitente comprador em nada contribuiu para a delonga injustificada no cumprimento da obrigação contratual assumida pela promitente vendedora.
Acresce-se ao sobredito que a frágil justificativa das rés de que a morosidade na entrega do imóvel ocorreu em virtude de caso fortuito externo, consubstanciado na carência de materiais de construção e na escassez de mão de obra no mercado, não se sustenta, tendo em vista que as aludidas circunstâncias são previsíveis e ínsitas ao risco da atividade por elas desenvolvidas." No caso presente, os fundamentos da sentença, estão em parte dissonantes com o amplo repertório jurisprudencial acerca do tema, no entendimento de que, no caso concreto, a estipulação de cláusula com possibilidade de prorrogação sem qualquer fundamento ou causa justificadora, de forma incerta, constitui nulidade e enseja o seu afastamento do contrato.
Contudo, entendeu pelo afastamento, também, do prazo certo previsto, de 180 dias de prorrogação, o que não coincide com o entendimento consolidado.
Assim, de acordo com a jurisprudência do e.
STJ, no Tema 996, “... o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. ” (AgInt no REsp 2.062.995/SP).
No caso concreto, deve ser reformada, em parte, a sentença, apenas para decotar o entendimento de cobrança indevida da taxa de evolução da obra no período certo de 180 dias de tolerância, previsto expressamente no contrato, que previu a entrega para 19/04/2014, com tolerância de 180 dias, estendendo esse prazo até 16/10/2014.
A sentença determinou a restituição dos valores pagos a partir de 19/04/2014.
Todavia, reconhece-se que a cláusula de tolerância de 180 dias, por ser expressamente prevista e dentro dos padrões jurisprudenciais, não é abusiva.
Portanto, a restituição deve alcançar apenas os valores pagos a título de juros de obra após 16/10/2014, marco final do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância.
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos “juros de obra” pagos no período que ultrapassa o previsto para a entrega, acrescido dos 180 dias.
Os valores cobrados a título de juros de obra, a partir de então, devem ser devolvidos.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte demandada (Construtora), apenas para reconhecer a validade da cláusula contratual de tolerância de 180 dias, determinando que a restituição dos valores pagos a título de juros de obra se dê a partir de 16/10/2014, e não da data original de entrega (19/04/2014), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073075-67.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073075-67.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A e ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A POLO PASSIVO:LAURO DE CAMPOS DOURADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISON JHONIE DE CARVALHO - DF33274-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CABIMENTO PARA O PERÍODO QUE ULTRAPASSAR A TOLERÂNCIA EXPRESSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de encargos financeiros na fase de construção do imóvel, desde que clara, expressa e previamente conhecida pelo mutuário, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 670.117/PB).
II – Segundo o Tema 996 do STJ, é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual ajustado para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
III – No caso concreto, reconhece-se a validade da cláusula que prevê tolerância de 180 dias para a entrega da obra, razão pela qual a restituição dos valores pagos a título de juros de obra deve incidir apenas após o término desse prazo, e não da data originalmente estipulada no contrato.
IV – A construtora responde pelos encargos indevidamente suportados pelo consumidor em decorrência do inadimplemento contratual, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
V – Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a incidência da cláusula de tolerância de 180 dias, com modificação do termo inicial da devolução dos valores.
Manutenção dos demais termos da sentença.
Honorários majorados na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
15/02/2021 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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10/12/2020 14:13
Juntada de Informação
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10/12/2020 14:12
Juntada de Certidão
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03/12/2020 11:03
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 06:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 20:18
Juntada de contrarrazões
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14/11/2020 10:47
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 12:09
Decorrido prazo de LAURO DE CAMPOS DOURADO em 29/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:15
Juntada de apelação
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24/08/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 22:14
Não conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-38 (RÉU)
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21/08/2020 09:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2020 06:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:27
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2020 07:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 03:55
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 18:24
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2020 10:02
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 08:35
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:35
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:35
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:35
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/10/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/10/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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25/09/2019 16:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/08/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/08/2019 13:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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25/01/2019 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/01/2019 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2019 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/11/2018 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/11/2018 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/11/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/10/2018 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/10/2018 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/07/2018 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/07/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/05/2018 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2018 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
31/01/2018 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
01/12/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/11/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2017 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2017 16:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2017 08:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/06/2017 08:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/06/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/04/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/02/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2017 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2017 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 VOL
-
04/11/2016 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/09/2016 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/09/2016 17:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/08/2016 17:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/06/2016 14:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/04/2016 14:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2016 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2016 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2016 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/02/2016 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/02/2016 19:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/02/2016 19:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
01/02/2016 13:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2016 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2016 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/01/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/01/2016 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/12/2015 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/12/2015 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2015 14:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 14:11
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2015 13:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/12/2015 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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