TRF1 - 1083473-14.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 19:17
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1083473-14.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA FELICIDADE VIEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado, tendo a parte autora manifestado expressamente sua concordância com os termos apresentados, os quais integram esta sentença.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
No caso de obrigação de fazer, deverá o INSS promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada oportunamente.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal.
Expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:40
Homologada a Transação
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13/02/2025 22:07
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:57
Juntada de contestação
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29/11/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 04:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/10/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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