TRF1 - 1009055-28.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:47
Juntada de manifestação
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22/08/2025 02:21
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 15:32
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 10:15
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de TEREZINHA BARROS DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:32
Homologada a Transação
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29/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:45
Juntada de manifestação
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25/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:15
Juntada de contestação
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22/07/2025 09:19
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009055-28.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BARROS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural são: a) etário [55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, e, 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/1991), acrescidos de 5 (cinco) anos para ambos os sexos, na hipótese de aposentadoria por idade rural híbrida (art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991)]; e, b) carência de 180 (cento e oitenta) meses de labor (art. 24, caput, c/c art. 39, inciso I e 48, §§1º e 3º, todos da Lei n. 8.213/1991).
Não consta da petição inicial a íntegra do processo administrativo previdenciário; apenas a carta de indeferimento do benefício (Id. 2193824052), o que não permite aferir, neste momento, se os documentos trazidos com a inicial, de fato, foram apresentados na esfera administrativa, o que impossibilita aferir se o indeferimento foi ou não arbitrário.
A decisão indeferitória, à míngua de outros elementos, possui a presunção de veracidade, a qual, no presente momento processual, não restou derruída, porquanto a parte autora não trouxe elementos novos, com vista a infirmá-la.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicia, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. d) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. g) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
30/06/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:41
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (REU)
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30/06/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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26/06/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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