TRF1 - 1005235-39.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005235-39.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILDERLENE CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610 e RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
O benefício de salário-maternidade é garantido à segurada especial independentemente do cumprimento de período de carência, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111.
Assim, exige-se apenas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao parto.
A controvérsia dos autos concentra-se na comprovação da condição de segurada especial da parte autora no período do fato gerador - o parto.
A autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar na zona rural, onde reside com sua família Juntou à inicial diversos documentos (id 2156137764), tais como CadÚnico com endereço rural, certidões da justiça eleitoral, tela do aplicativo "Meu SUS digital", com cadastro de endereço rural, declaração, declaração de sindicato, certidão de batismo, declaração de matrícula em escola na zona rual, documento de terra em nome de terceiro e declaração de parceria rural.
Contudo, os documentos apresentados, embora revelem a residência em zona rural, não possuem natureza probatória suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal.
Todos os documentos juntados pela parte autora são meramente declaratórios ou produzidos em nome de terceiros, sem que tenha sido comprovada formalmente a existência de vínculo de coexploração econômica.
Destaco que a Declaração de Parceria juntada é documento produzido de forma unilateral e de natureza declaratória.
Não foram juntadas notas fiscais de comercialização, comprovantes de vínculo com associação ou cooperativa rural, blocos de produtor, contratos de parceria ou documentos similares que atestem efetiva participação na produção rural.
Conforme entendimento consolidado, é indispensável o início de prova material para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ.
Assim, ausente início de prova material idônea e contemporânea do alegado labor rural, torna-se inviável o reconhecimento do direito à concessão do salário-maternidade.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
30/10/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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