TRF1 - 1029412-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREA FAGUNDES FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029412-54.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA FAGUNDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000 e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ (IFPA), em que a autora pede a anulação de processo administrativo e a consequente declaração de não ressarcimento ao erário.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001).
Não se incluem nesta competência as causas que busquem anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001).
Sobre o tema, os seguintes precedentes do TRF1, cuja razão de decidir pode ser aplicada ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Seção é pacífica no sentido de que a competência para processar e julgar ações que envolvem a anulação de ato administrativo é da Justiça Federal comum, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. 2.
Na hipótese dos autos, a parte autora objetiva que sejam anulados os atos administrativos que concederam a progressão equivocada e retificados para as classes declinadas na inicial, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, de modo que, para se alcançar o pretendido, é necessário anular o ato administrativo de revisão do procedimento de avaliação de desempenho. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, o suscitante. (CC 1012615-63.2025.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO.
ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1.
A teor do disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.251/2001, os Juizados Especiais Federais Cíveis são incompetentes para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal. 2.
No presente caso, busca-se a anulação de ato administrativo federal que determinou sua remoção, visando a suspensão dos efeitos para que a autora continue a exercer suas atividades em Belo Horizonte.
Tratando-se de ato eminentemente administrativo e sem qualquer conotação previdenciária, este se amolda perfeitamente à exceção prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado. (CC 0043398-75.2013.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.1615 de 21/05/2014) Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06 (Enunciado 24 do Fonajef).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito e promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
25/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/06/2025 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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