TRF1 - 1083611-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em 08/09/2025 23:59.
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01/08/2025 21:02
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 10:01
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:18
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083611-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
C.
E.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO - DF56878 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por A.
L.
C.
E. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) a pessoa portadora de deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa por renda superior ao limite legal.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República.
Esta garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993.
Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O art. 20, §§ 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário-mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS).
Em relação ao requisito dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial tem as seguintes considerações finais, verbis: “A Síndrome de DiGeorge é uma condição genética complexa que pode impactar diversos sistemas do corpo, como o sistema imunológico, cardiovascular, cognitivo e comportamental.
Essa síndrome frequentemente está associada a manifestações de longo prazo, incluindo dificuldades de aprendizagem, atraso no desenvolvimento, alterações comportamentais e necessidade de acompanhamento médico contínuo.
No contexto do presente caso, o periciando apresenta características que evidenciam a presença de impedimentos de longo prazo.
Esses impedimentos, ao interagirem com barreiras sociais e ambientais, afetam significativamente a sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, em condições de igualdade com outras crianças de sua faixa etária” (id. 2163633948, página 21).
Por outro lado, o laudo socioeconômico conclui que a autora é pessoa com hipossuficiência econômica e informa que o núcleo familiar é composto de cinco pessoas e renda per capita de R$ 410,20 (2143687894, páginas 10 e 39), ou seja, inferior a meio salário mínimo, parâmetro que deve ser adotado na hipótese, considerando o grau de deficiência da autora, a sua dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos Assim, o núcleo familiar está em situação de vulnerabilidade social.
O INSS, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica do núcleo familiar.
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a DER (22/08/2022).
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício assistencial, no prazo de trinta dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a fase executória.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/06/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. C. E. - CPF: *10.***.*62-70 (AUTOR)
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23/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:59
Juntada de manifestação
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26/04/2025 15:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:24
Juntada de parecer do mpf
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:35
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:14
Juntada de contestação
-
18/12/2024 19:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
17/12/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:02
Juntada de laudo pericial
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25/11/2024 18:06
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 19:57
Juntada de manifestação
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14/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:53
Perícia reagendada
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06/09/2024 19:42
Juntada de manifestação
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04/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:40
Perícia agendada
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:31
Juntada de manifestação
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22/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:39
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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19/08/2024 19:23
Juntada de manifestação
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09/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:25
Perícia agendada
-
05/08/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/07/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:41
Juntada de manifestação
-
10/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 12:06
Cancelada a conclusão
-
10/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/06/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/04/2024 16:06
Juntada de manifestação
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA LIA COELHO EVANGELISTA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:38
Declarada incompetência
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26/02/2024 08:18
Juntada de informação
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29/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:33
Juntada de manifestação
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21/09/2023 14:23
Juntada de manifestação
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04/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 18:47
Cancelada a conclusão
-
04/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/09/2023 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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