TRF1 - 1008038-79.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JAMYLLY YZABELY OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1008038-79.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ANTONIA ZILMA BARBOSA DE OLIVEIRA AUTOR: J.
Y.
O.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BARBOSA GUIMARAES SEABRA - RR642, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o provimento jurisdicional descrito na petição inicial. É o relato necessário, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099-95.
Decido.
A petição inicial e documentação anexada informam que a parte autora não possui domicílio em nenhum dos municípios pertencentes à jurisdição deste Juizado Especial Federal – Seção Judiciária do Pará.
Na verdade, é domiciliada em município integrante da jurisdição de Subseção Judicial, o que acarreta a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Como é cediço, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/01, nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal sua competência é absoluta, de forma que, uma vez instaurada demanda em JEF cuja área de competência não abrange o domicílio do(a) demandante, impõe-se a extinção, de ofício pelo juiz do feito sem julgamento de mérito por incompetência territorial, nos termos do que dispõe o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Neste sentido, o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.” Igualmente, segue nessa linha de entendimento a Súmula de Jurisprudência nº 03 aprovada pelas Turmas Recursais dos Juizados Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá (PORTARIA 6/2023).
Dita a Súmula nº 03: "Nas lides previdenciárias, é competência absoluta da Subseção Judiciária processar e julgar as demandas de jurisdicionados que residem em Municípios que integram sua jurisdição".
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
25/06/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2025 09:37
Juntada de manifestação
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01/04/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/02/2025 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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