TRF1 - 1002471-45.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002471-45.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002471-45.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONALDO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002471-45.2021.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que declarou a especialidade dos períodos 01/01/1995 – 31/05/1997, 01/02/2003 – 13/03/2013 e 08/05/2013 – 20/04/2017, e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, 20/04/2017 (ID 281699530).
Nas razões recursais (ID 281699533), o INSS sustenta que os documentos apresentados pelo autor são extemporâneos e não indicam, para todos os períodos, os agentes agressivos a que o trabalhador estaria submetido.
Defende, ainda, que as funções de mecânico e ajudante de mecânico não se enquadram como atividades especiais por categoria profissional e que a exposição a agentes químicos como óleos e graxas não ficou devidamente demonstrada como habitual e permanente.
Quanto ao agente físico ruído, sustenta que os níveis indicados nos documentos estariam dentro dos limites de tolerância previstos nos decretos aplicáveis a cada período.
Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros de mora.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 281699537). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002471-45.2021.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Ainda a título preambular, recebo o recurso inominado (ID 281699533) como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
Constata-se nos autos que o autor apresentou documentação probatória consistente, materializada nos PPPs fornecidos por seus empregadores (ID 281698793 – Pág. 3/17), revelando a trajetória laboral de um homem que dedicou sua existência profissional ao ofício de mecânico.
Esta atividade, longe de ser inócua para a saúde humana, expôs-lhe constantemente ao contato com óleos e graxas industriais contendo hidrocarbonetos, substâncias cujo potencial nocivo dispensa maiores elucubrações técnicas. É certo que os formulários acostados aos autos não especificaram, com a minúcia que seria desejável, a composição química exata dos materiais manipulados pelo segurado.
Contudo, recusar o reconhecimento da especialidade de seu labor significaria admitir uma abstração distanciada da vida real, incompatível com a consciência jurídica contemporânea, como se fosse aceitável a premissa de que o mecânico de dedicação diuturna à manutenção de maquinário industrial pudesse desenvolver seu mister em ambiente isento de elementos nocivos à saúde.
A realidade, sabem-no todos os que já adentraram uma oficina mecânica industrial, distancia-se abissalmente desta fantasiosa interpretação.
Outrossim, o fato de o autor desenvolver atividades no setor de manutenção de equipamentos agrícolas constitui circunstância relevante, pois o trabalho desenvolvido com máquinas pesadas, como tratores, colhedoras e similares, impõe a manipulação constante de óleos e graxas de natureza industrial, cuja composição frequentemente abriga hidrocarbonetos aromáticos.
A natureza da atividade empresarial e o setor específico em que laborava o segurado convergem para fortalecer a conclusão de que os agentes químicos manipulados não eram simples lubrificantes domésticos, mas substâncias industriais complexas, dotadas de maior potencial lesivo, dedução fundada no art. 375 do CPC.
Justifica-se, assim, a adoção da parêmia in dubio pro misero no caso em análise, como critério hermenêutico que realiza a finalidade protetiva do direito previdenciário.
As informações carreadas aos autos, embora não exaustivas, apontam com razoável grau de certeza para a existência de elementos nocivos capazes de comprometer a integridade física dos trabalhadores.
Este entendimento, ademais, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E/OU DO GRAU DE REFINAMENTO DOS ÓLEOS MINERAIS.
RISCO CARCINOGÊNICO RECONHECIDO .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
TRABALHADOR RURAL SEM ESPECIFICAÇÕES DA ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
REVISÃO APOSENTADORIA ESPECIAL .
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Trata-se de remessa necessária em face da sentença de fls. 244/250 (autos eletrônicos baixados em sua integralidade e de forma crescente), que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial desde a DER (26/02/2004). 2.
Remessa Necessária .
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial. 3.
Prescrição .
Análise de ofício.
Em que pese o indeferimento do pedido ter se dado em data pretérita, houve a interposição de recurso administrativo pelo segurado, razão pela qual não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. 4.
Mérito .
O segurado esteve exposto no período de 01/11/1976 a 29/02/1996 aos agentes agressivos óleo diesel, lubrificantes e graxa.
Em que pese não constar nos documentos quais as especificidades do lubrificante ou da graxa, o que provavelmente gerou a negativa do pleito na seara administrativa, tais impropriedades nos formulários não infirmam a pretensão do autor ao reconhecimento de tais períodos como especiais, ressalvado meu posicionamento pessoal contrário sobre o tema, devendo ser aplicada ao caso o princípio in dubio pro misero e reconhecido o seu risco carcinogênico, na esteira da jurisprudência desta 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, conforme AC 0003888-21.2015.4 .01.3804, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG. 5.
No período anterior, de 1970 a 1976, o autor laborou como trabalhador rural na Secretaria de Estado da Agricultura do Estado de Maranhão o que, por si só, não lhe confere o direito a contagem diferenciada (tempo especial), no referido, período pelo enquadramento da categoria profissional (item 2 .2.1 do Decreto nº 53.831/64), conforme precedente do STJ mais restritivo sobre o tema (PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02 .60257-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/06/2019..DTPB), seguido por esta Câmara Regional ( AC 0074048-56.2013.4.01 .9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/04/2020 PAG).
Sentença reformada neste ponto. 6.
Assim, ao tempo da DER, o autor não possuía 25 anos de tempo de contribuição em trabalho especial, suficientes para a concessão do benefício concedido na sentença .
Contudo, havia tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, feita a conversão do tempo especial em comum.
Assim, deve ser convertida a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição integral. 7.
No momento da liquidação, deverão ser observados o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o RE 870 .947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 8.
Remessa oficial conhecida.
Sentença reformada em parte (TRF-1 - AC: 00125840920114013700, Relator.: JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, Data de Publicação: PJe 04/08/2020 PAG PJe 04/08/2020 PAG) Atente-se, ainda, ao fato de os PPPs mencionarem o código GFIP-04, consistente com o custeio de aposentadoria especial, constituindo-se em elemento indiciário que milita a favor da tese de exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Importaria em enriquecimento ilícito por parte do INSS se este recebesse contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial, mas depois negasse esse direito ao segurado, por ocasião da formulação do requerimento administrativo.
A contradição se tornaria manifesta: o órgão previdenciário aceitaria os recursos financeiros calculados sob a premissa do trabalho especial, mas rejeitaria essa mesma premissa quando chegasse o momento de reconhecer o direito correspondente.
Essa postura administrativa subverteria a própria lógica do sistema contributivo, convertendo em mera arrecadação o que deveria ser garantia de proteção social.
Cumpre notar que a extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora não pode constituir empecilho ao seu direito de obtenção do reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho: Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras da empresa, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado [...] Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 2ª ed.
Curitiba: Juruá, 2006, p. 289-290).
A extemporaneidade da prova técnica não constitui óbice à sua validade e eficácia probatória, porquanto o ambiente laboral e suas características essenciais tendem a manter relativa estabilidade ao longo do tempo, especialmente no que concerne à presença de agentes nocivos inerentes à própria natureza da atividade desenvolvida: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia trazida à análise concerne tão somente à aferição do alegado direito da parte autora em ter reconhecido o período de 06/03/97 a 27/03/2013 como de exercício de atividades prejudiciais à saúde, exposto ao agente agressivo físico eletricidade. 2.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (cf. arts . 57 e 58 da Lei n. 8.213/91). 3.
A consideração do tempo de serviço como especial deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço, e não da data em que perfeitas todas as condições para a aposentadoria, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
Precedente do TRF1. 4.
A legislação pertinente à matéria divide-se da seguinte forma, quanto à sua incidência à época do labor especial: 1. a Lei n. 9.032/95, publicada em 29.04.1995, passou a exigir a demonstração da especialidade da atividade, através dos formulários SB-40 e DSS 8030, o que persistiu até a edição da Medida Provisória 1.523/96, de 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/97, de 11.12.1997, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a partir de quando começou a ser exigida, obrigatoriamente, a comprovação da condição especial por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; 2. a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Esse documento substitui os antigos formulários, dispensando a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. 5.
A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014).
Súmula 68 TNU. 6.O STJ, em sede de recurso repetitivo do artigo 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 7.
Hipótese em que se extrai dos PPPs (ID 80832644 fls. 36/38 e 39/41) que no período de 06/03/1997 a 27/03/2013 o autor exerceu tarefas, de forma habitual e permanente, sob o agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) de modo que tais períodos deverão ser enquadrados como tempo de atividade especial. 8.Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191.
Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, in DJe de 13/10/2016). 9.
Apelação do INSS desprovida.(AC 0006944-04.2015.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) Além disso, há de se ponderar que a evolução tecnológica tende a proporcionar melhores condições de trabalho, com equipamentos mais modernos e eficazes na proteção da saúde do trabalhador.
Destarte, se a perícia constata condições prejudiciais mesmo em um cenário atual mais favorável, é provável que no passado o impacto da exposição aos agentes nocivos na saúde do obreiro tenha sido ainda mais intensa.
Desnecessário o exame da pressão sonora, pois “não está obrigado o órgão jurisdicional [...] a pronunciar-se a respeito de todos os fundamentos do pedido, se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgá-lo procedente” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Motivação da decisão judicial.
Poderes do Tribunal no julgamento da apelação.
Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 238), sendo suficiente a análise dos hidrocarbonetos para resolução da controvérsia.
Tampouco merece acolhida a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.
Eis o teor da tese aprovada: II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Públicasegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Confira-se ainda a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.
Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.
Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002471-45.2021.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
MECÂNICO.
EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a especialidade dos períodos 01/01/1995–31/05/1997, 01/02/2003–13/03/2013 e 08/05/2013–20/04/2017, e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pela parte autora são extemporâneos e não indicam os agentes agressivos a que estaria submetido; (ii) se as funções de mecânico e ajudante de mecânico enquadram-se como atividades especiais por categoria profissional; (iii) se a exposição a agentes químicos como óleos e graxas restou devidamente demonstrada como habitual e permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade de mecânico expõe o trabalhador ao contato com óleos e graxas industriais contendo hidrocarbonetos, substâncias com potencial nocivo à saúde humana. 4.
O trabalho no setor de manutenção de equipamentos agrícolas impõe a manipulação constante de óleos e graxas de natureza industrial, cuja composição frequentemente abriga hidrocarbonetos aromáticos. 5.
A natureza da atividade empresarial e o setor específico de labor do segurado convergem para a conclusão de que os agentes químicos manipulados eram substâncias industriais complexas com maior potencial lesivo, conforme as máximas de experiência. 6.
Aplica-se a parêmia in dubio pro misero como critério hermenêutico que realiza a finalidade protetiva do direito previdenciário. 7.
A presença do código GFIP-04 nos PPPs constitui elemento indiciário que milita a favor da tese de exposição a agentes prejudiciais à saúde. 8. É indevida a aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: "1.
As atividades do segurado e o setor empresarial do empregador autorizam, com base nas máximas de experiência, que se infira qual tipo de óleos e graxas foram manipulados no ambiente de trabalho. 2. É indevida a aplicação da TR como índice de correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375 e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018; TRF-1, AC 00125840920114013700, Rel.
Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, j. 04/08/2020; TRF-1, AC 0006944-04.2015.4.01.3306, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 14/02/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/12/2022 21:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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