TRF1 - 1033696-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1033696-53.2025.4.01.3400 AUTOR: MAGALI CARVALHO NINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 92.390,68 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, que tem por objeto estender ao benefício da parte autora os reflexos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (firmado no RE 564.354/SE), relativos aos novos tetos previdenciários de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respectivamente.
Para tanto, sustenta que o seu salário-de-benefício ultrapassou o teto previdenciário existente à época da revisão do buraco negro, razão pela qual o INSS teria limitado a sua renda mensal inicial, mas que, com a subsequente alteração do teto por força de mandamento constitucional, não haveria motivo para aquela limitação, devendo a autarquia previdenciária proceder a novo cálculo, a fim de que seja observado o princípio da manutenção do valor real dos benefícios.
Na sequência, a marcha processual teve seu curso regular e o feito restou concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que, no caso em tela, não há que se falar em decurso do prazo decadencial (Lei 8.213/91, art. 103), pois não se está pretendendo a revisão do ato de concessão do benefício da parte demandante, mas apenas a incorporação dos reflexos financeiros decorrentes de alteração legislativa benéfica posterior implementada no arcabouço jurídico previdenciário nacional e, supostamente, não estendida ao benefício em exame.
Logo, busca-se discutir objeto específico da relação jurídica de trato sucessivo que não está sujeito à regra do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
Contudo, essa conclusão não afasta a incidência da regra da prescrição quinquenal fixada no parágrafo único do mesmo art. 103 da Lei de Benefícios, a qual impede o exame judicial ora realizado às parcelas mensais vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura desta demanda.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, dispõem os artigos 29, §2º, e 33 da Lei 8.213/91: “Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (...) §2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício” “Art. 33.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.” Verifica-se, portanto, que, de acordo com os dispositivos acima mencionados, o salário-de-benefício e a renda mensal nunca poderão ser superiores ao valor máximo do salário-de-contribuição, salvo no caso do art. 45 da Lei 8.213/91 (adicional dos 25% do auxílio-acompanhante nas aposentadorias por invalidez).
Vale ressaltar que essa limitação do salário-de-benefício sempre esteve presente no sistema previdenciário brasileiro, remontando à edição da Lei Orgânica da Previdência Social em 1960 (Lei 3.807/60), como observa a doutrina: “A disposição contida no §2º do art. 29 da Lei 8.213/91 não apresenta nenhuma novidade.
Desde a edição da Lei Orgânica da Previdência Social, a qual contemplava a limitação no §1º do art. 23, sempre houve uma preocupação em conter o salário-de-benefício dentro de um certo patamar.” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 5ª ed, 2005, págs. 127 e 163/164) Também a jurisprudência não vê óbice à limitação do valor máximo do salário-de-benefício pelas leis previdenciárias, já tendo o STF decidido que as disposições da Lei 8.213/91, referentes à imposição de teto máximo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, estão em conformidade com as diretrizes fixadas pela Constituição (cf.
STF – AG 263.143, Ministro Octavio Gallotti).
Desse modo, se a média dos salários-de-contribuição do segurado resultou em valor superior ao teto vigente à época em que foi calculada, o salário-de-benefício será igual ao teto e não ao valor resultante do cálculo aritmético, nos precisos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.
Resta saber se, a partir da definição de novo teto, seria possível recompor o salário-de-benefício ao seu valor total, sem glosa, nos casos em que o salário-de-benefício e a renda mensal inicial não corresponderam ao valor total obtido no momento do cálculo pertinente, porque o resultado foi superior ao teto anteriormente previsto.
Instado a se manifestar sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE, entendeu ser possível “a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais” (cf. voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia).
Ultrapassada essa questão, resta saber, contudo, se o autor tem efetivamente algum crédito a receber, em virtude das alterações do teto promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
E, para auxiliar no deslinde da causa, cito conhecido parecer da Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que esclarece, em suas conclusões: “Com base em todo o exposto, conclui-se pela possibilidade de determinação, através da simples análise da Renda Mensal Atual, dos benefícios que terão ou não diferenças decorrentes das majorações extraordinárias do teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme quadro abaixo: QUADRO RESUMO (Atualizado até 03/2011) Condição Possui diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98? Possui diferenças relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.589,87 SIM Talvez (necessário realizar cálculo para verificar) Benefícios com Renda Mensal Atual igual a R$ 2.873,79 NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal DIFERENTE de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 NÃO NÃO Observações importantes: 1) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo são relativas à competência 03/2011 e se manterão até o próximo reajuste dos benefícios.
Para atualizar os valores dessas rendas, deverão ser aplicados, a elas, os reajustes futuros dos benefícios previdenciários, posteriores à 03/2011. 2) As rendas mensais apontadas no Quadro Resumo podem sofrer uma pequena variação devido a critérios de arredondamento. 3) Os benefícios podem ter rendas DIFERENTES de R$ 2.589,87 ou R$ 2.873,79 por diversos motivos, dentre eles: a.
Renda inferior a R$ 2.589,87: i. o benefício não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução; b.
Renda superior a R$ 2.589,87, mas inferior a 2.873,78: i. o benefício, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa), já foi evoluído através do critério da Renda Real (critério A) ou; ii. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1998 em diante, não teve a renda mensal, após o primeiro reajuste, limitada ao teto e, consequentemente, não sofreu os prejuízos decorrentes dos diferentes critérios de evolução; c.
Renda superior a R$ 2.873,78: i. o benefício, por algum motivo (ex.: em alguma outra demanda judicial, por via reflexa), já foi evoluído através do critério da Renda Real (critério A) ou; ii. o benefício foi concedido com DIB em 01/06/2003 em diante. 4) Ficam ressalvados os casos excepcionais, que escapam ao padrão aqui exposto.” Especificamente, no caso em exame, observo que, a parte demandante (CPC, art. 373, I) não trouxe aos autos a prova de que, em março de 2011, o benefício concedido tinha renda igual a R$ 2.589,87.
Ademais, em consulta ao histórico de créditos do benefício percebido à época pelo instituidor da pensão por morte que se pretende revisar, é possível verificar que a MR do período era inferior $ 2.589,87.
Também não provou que, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, continuava recebendo benefício no exato limite dos tetos até então vigentes.
Assim, não há como reconhecer o direito à revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme postulado na exordial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pela via reflexa, condeno a parte demandante a arcar com pagamento de custas e honorários de sucumbência, arbitrados no percentual mínimo sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade processual concedida.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
13/04/2025 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2025 21:57
Juntada de Certidão
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13/04/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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