TRF1 - 1044707-79.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1044707-79.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: LUCINETE SENA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.518,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de, em sede liminar, obter determinação judicial que determine à autoridade impetrada a realização da perícia médica administrativa.
No ato de recebimento da inicial, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações, ocasião em que perícia foi agendada para a data de 15/08/2025, em virtude da greve dos servidores médicos peritos, bem como que o benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido por determinação judicial, encontra-se ativo com pagamentos em manutenção.
Na sequência, o MPF manifestou-se nos autos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, o administrado tem direito à apreciação célere dos requerimentos dirigidos à Administração (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Não se discute que há enorme quantidade de processos submetidos à análise, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ocorre que, no caso, a parte impetrante encontra-se com perícia médica, para fins de reabilitação profissional, agendada para a data de 15/08/2025, estando em usufruto de benefício por incapacidade temporária, sem data prevista para a sua cessação, conforme se extrai da documentação de id 2187579323 e id 2187579346.
O benefício em tela restou implantado, em cumprimento a ordem judicial, que homologou acordo entabulado entre as partes, avença esta que previu a possibilidade de reabilitação da demandante, cuja elegibilidade estaria sujeita à analise da equipe técnica.
Como se vê, o cenário atualmente existente não imprime qualquer prejuízo ou dano à parte impetrante.
Seu benefício encontra-se ativo, sem iminência (ou sequer previsão) de cessação, além de a análise técnica, a priori, possuir o escopo de reabilitá-la.
Nesse diapasão, importa assinalar que o interesse processual caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao requerente.
O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na ideia de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito, ou seja, não há outro meio de a parte autora alcançar o que pretende, a não ser por meio da ação ajuizada.
Já a adequação refere-se à escolha do procedimento adequado para obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
E, na espécie, verifico que o presente feito não é útil à parte impetrante, na medida em que é inapto a lhe trazer qualquer benefício prático.
Isso porque, como já registrado, a parte impetrante encontra-se com benefício e pagamentos ativos, sendo a perícia agendada, em um primeiro momento, para fins de reabilitação, e sem qualquer indicativo de cessação do benefício.
Desse modo, verifico, no caso, a caracterização de ausência de interesse processual, o que desafia a extinção do presente feito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas finais, tendo em vista que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Intime-se via sistema.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
08/05/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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