TRF1 - 1002412-66.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002412-66.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NAYARA RODRIGUES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça e a do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, bem como os termos da petição de ID 2194776492, em que o INSS esclarece que a impugnação anterior é referente tanto ao precatório 3382/2023 quanto à RPV 3381/2023 (já sacada – ID 2125560356), determino o cancelamento do precatório 20233400024003382 (ID 1930573683).
Com efeito, dados os termos da impugnação apresentada pelo INSS, determino nova remessa dos autos para a Contadoria, devendo ajustar eventuais cálculos à data-base de 02/2024, período em que houve o saque da RPV 3381/2023 (ID 2125560356).
Com o retorno dos autos da Seção de Cálculos, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002412-66.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NAYARA RODRIGUES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, os autos foram revistos e o precatório expedido foi reanalisado.
Nesta oportunidade, verifica-se que, embora o precatório tenha sido expedido em total observância às Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023, tão somente após a migração da requisição (ID 1983163174) o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 1992870691).
Em vista disso, apesar da impugnação extemporânea, os autos foram remetidos à Contadoria, conforme determinado no despacho de ID 2125608877, ocasião em que a Seção de Cálculos indicou como valor devido à exequente Laura Vitória Rodrigues Vieira o valor de R$ 79.643,04 (ID 2138927786).
Após vista às partes (ID 2147303111), a parte exequente apenas manifestou ciente (ID 2149414033 e ID 2149414540) e o INSS em nada se manifestou, deixando transcorrer o prazo em 14/10/2024.
Posteriormente, em decisão proferida em 12/03/2025 (ID 2176077733), foi determinada a expedição de RPV complementar, tendo havido manifestação de ciência da parte exequente no ID 2176297232 e decurso de prazo sem manifestação do INSS em 31/03/2025.
Em tempo, verifico que a necessidade de tornar sem efeito a decisão de ID 2176077733, porque não se trata de RPV complementar, conforme passo a explicar.
Considerando que a impugnação apresentada pelo INSS, aparentemente não questiona os valores requisitados por força de precatório, mas os valores em nome da exequente NAYARA RODRIGUES LIMA (cujos créditos foram requisitados pela RPV 3381/2023 – ID *19.***.*73-85), deixo, por ora, de determinar o cancelamento do precatório 2023.3400.024.003382 (ID 1930573683).
Como a impugnação apresentada é relativa a valores em nome da exequente NAYARA RODRIGUES LIMA e os cálculos da Contadoria fazem referência a valores em nome de uma das menores exequentes, determino que o INSS se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se a impugnação apresentada é relativa ao valor devido à exequente NAYARA RODRIGUES LIMA, cuja requisição já foi sacada (ID 2125560356) ou se é relativa a todo o valor da execução, incluindo aos valores devidos aos exequentes menores, cujos créditos foram solicitados por meio do Precatório 2023.3400.024.003382 (ID 1930573683).
Após os esclarecimentos apresentados pelo INSS, retornem os autos conclusos para verificar se é o caso de cancelamento do precatório 2023.3400.024.003382 (ID 1930573683), conforme determinação contida no PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
23/11/2022 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2022 23:59.
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24/10/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:39
Juntada de manifestação
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25/08/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 16:14
Julgado procedente o pedido
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25/08/2022 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA RODRIGUES LIMA - CPF: *04.***.*13-66 (AUTOR), L. R. V. - CPF: *89.***.*72-10 (AUTOR), L. V. R. V. - CPF: *05.***.*57-63 (AUTOR), M. L. R. V. - CPF: *00.***.*34-47 (AUTOR) e S. R. V. - CPF: *00.***.*75-70 (AUTOR)
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22/08/2022 19:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:00, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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22/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:21
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
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26/06/2022 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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23/06/2022 19:21
Juntada de manifestação
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21/06/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:15
Juntada de parecer
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29/03/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:05
Juntada de contestação
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09/11/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 11:05
Recebidos os autos
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09/11/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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21/10/2021 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 09:20
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/01/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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