TRF1 - 1001351-04.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001351-04.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, por D.
L.
A.
D.
S., representado por sua genitora, NAIRA MARTFALI ALENCAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS/Deficiente).
Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: Benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
Parte autora: 6 anos (nascido em 09/11/2018).
Indeferimento Administrativo (p. 40, do ID 2102249655): Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo.
Requisitos do benefício de prestação continuada (LOAS): O mencionado benefício é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tratando-se de pessoa com deficiência, para fazer jus ao benefício, esta deverá comprovar: a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e b) a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, V, da Carta Magna e do art. 20 da Lei 8.742/93.
Laudo médico judicial (ID2144008917): “CID 10 F90.0 - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)”.
De acordo com o laudo, a doença do autor ocasiona impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 10 e 11).
O perito esclarece que a patologia é de característica congênita. (quesito 03).
Hipossuficiência financeira: No que se refere ao requisito da hipossuficiência econômica, restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora vive em condição de vulnerabilidade social, nos termos exigidos pela legislação de regência.
A parte autora alega residir em moradia simples e afirma que a renda familiar total é manifestamente insuficiente para garantir a subsistência com dignidade, especialmente diante das necessidades decorrentes de sua condição de deficiência.
Destaca-se, ainda, que sua genitora, responsável por sua manutenção, encontra-se atualmente desempregada, o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, atualizado, confirma que a unidade familiar é composta por 6 (seis) pessoas, e que a renda familiar per capita declarada corresponde a aproximadamente R$ 20,00, valor este inferior a 1/4 do salário mínimo, em conformidade com o critério objetivo exigido pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, para fins de caracterização da hipossuficiência.
Ressalte-se que o INSS, em contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações da parte autora nesse ponto.
O extrato previdenciário apresentado pela autarquia não aponta a existência de benefício previdenciário ou assistencial ativo que pudesse representar fonte de renda estável para qualquer dos membros do núcleo familiar, tampouco há demonstração de outros rendimentos capazes de descaracterizar a alegada condição de miserabilidade.
Ademais, o próprio documento de detalhamento da análise administrativa do pedido, elaborado pelo INSS, reconhece expressamente o cumprimento do requisito financeiro, apontando a renda per capita apurada dentro dos limites legais, tendo sido indeferido o benefício com fundamento exclusivo na ausência do requisito de deficiência de longo prazo.
Dessa forma, inexistindo controvérsia fática ou probatória relevante quanto à renda familiar declarada, e tendo sido reconhecida pela própria autarquia previdenciária a hipossuficiência econômica da parte autora, entendo que este requisito específico encontra-se plenamente preenchido.
Avaliação: Conclui-se do conjunto probatório que a parte postulante possui doença que limita seu desenvolvimento e sua participação social.
Neste aspecto, a incapacidade aferida é suficiente para impossibilitá-la de prover o próprio sustento.
Nesse sentido, destaco o teor da súmula 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Avançamos a análise do segundo requisito, ou seja, sobre o aspecto da vulnerabilidade econômica do grupo familiar da parte autora.
No tocante à vulnerabilidade social, verificou-se que a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, já que a família é composta por 6 (seis) pessoas, a renda per capita auferida é de 20,00, tal valor, muito aquém do limite legal estabelecido para caracterização de baixa renda, evidencia de forma objetiva a condição de extrema pobreza vivenciada pela parte autora e sua família.
Assim, comprovada a vulnerabilidade econômica do núcleo familiar.
Destarte, comprovado nos autos o quadro de deficiência e a vulnerabilidade social do núcleo familiar, evidencia-se que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (17/08/2023) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: D.
L.
A.
D.
S.
DIB/DER 17/08/2023 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 02/09/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 25/03/2024 VALORES RETROATIVOS R$ 33.617,90 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
25/03/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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