TRF1 - 1002929-05.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002929-05.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
B.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO VISENTIN - DF32909 REU: C.
D. 1.
R.
M.
D.
E.
B., U.
F.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por atirador desportivo regularmente registrado junto ao Exército Brasileiro, na qual se pleiteia a concessão de tutela de urgência destinada a assegurar a manutenção do prazo de validade original de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro (CR) e dos respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), os quais teriam sido reduzidos para 3 (três) anos em decorrência do disposto no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria nº 166 – COLOG/C Ex.
Relata o autor que, no momento da emissão dos referidos documentos, vigorava o Decreto nº 9.846/2019, que estabelecia prazo de validade de 10 anos tanto para o CR quanto para os CRAF’s.
Sustenta que a redução implementada pelos novos atos normativos, ao alcançar documentos já expedidos sob a égide de norma anterior, viola os princípios constitucionais da legalidade, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
A inicial veio instruída com os documentos.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 2194341553).
Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, sob alegação de proteção de dados sensíveis.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, observa-se que o Decreto nº 11.615/2023, regulamentador da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), prevê em seu art. 80, parágrafo único, que o prazo de validade dos CRAF’s será de 3 (três) anos, aplicando-se esse regramento inclusive aos certificados emitidos anteriormente à sua entrada em vigor.
Ademais, a Portaria nº 166 COLOG/C Ex, editada em dezembro de 2023, aprovou normas relativas à gestão de produtos controlados nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, estabelecendo: “Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.
Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº11.615/2023).” A normatização acima evidencia que a redução do prazo de validade decorre de alteração normativa expressa, a qual passou a disciplinar os efeitos futuros dos registros e certificados já expedidos.
Assim, não se verifica, neste momento, a alegada presença do periculum in mora, haja vista que os certificados do autor somente vencerão em 2026, conforme se depreende dos documentos anexados (AI 1043686-20.2024.4.01.3500, Des.
Fed.
Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 01/2025).
Ressalta-se que a Portaria nº 166 – COLOG/C Ex, ao regulamentar o Decreto nº 11.615/2023, limitou-se a executar comandos normativos já previstos, sem inovar autonomamente no ordenamento jurídico.
No plano jurídico, é pacífico o entendimento de que tanto os Certificados de Registro quanto os Certificados de Registro de Arma de Fogo têm natureza de atos administrativos unilaterais, precários e vinculados, que podem ser revistos ou modificados pela Administração Pública dentro dos limites de sua competência normativa.
Tais atos não constituem ato jurídico perfeito nem geram direito adquirido quanto ao prazo de vigência regulamentar, pois se submetem ao poder regulamentar do Executivo (art. 84, IV, CF/88), desde que respeitados os direitos fundamentais, o que se observa no caso presente.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.119, assentou não haver direito fundamental ao acesso a armas de fogo por particulares, afirmando que a aquisição e o porte têm caráter excepcional, dependente da demonstração de necessidade concreta, cabendo ao Estado promover política de controle da circulação de armas de fogo, inclusive mediante procedimentos de licenciamento, registro, monitoramento periódico e treinamentos compulsórios.
Ademais, cumpre registrar que, no julgamento da ADC 85, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.
Diante disso, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo autor, pois a Administração Pública agiu em conformidade com sua competência normativa e regulamentar, sem afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do ato jurídico perfeito ou da segurança jurídica.
Tampouco há comprovação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da medida de urgência. 2.2.
Da legitimidade passiva No tocante à legitimidade passiva, observa-se que o Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, embora indicado no polo passivo, integra a estrutura administrativa da União, não possuindo personalidade jurídica própria, razão pela qual carece de legitimidade processual para figurar isoladamente na demanda.
Assim, determino sua exclusão do feito, devendo permanecer apenas a União Federal no polo passivo, com a consequente retificação da autuação. 2.3.
Do segredo de justiça No que concerne ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC ou no art. 5º, LX, da Constituição Federal, que autorizam a restrição da publicidade dos atos processuais.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg na APn 1057/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 14/06/2023), o sigilo processual constitui medida excepcional, cabendo ao requerente demonstrar concretamente o risco à intimidade ou segurança, o que não ocorreu nos autos. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Excluo o Comando da 11ª Região Militar do polo passivo, devendo permanecer como ré apenas a União, com retificação da autuação. c) Indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
23/06/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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