TRF1 - 1022072-22.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:11
Juntada de contrarrazões
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15/08/2025 23:00
Juntada de contrarrazões
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28/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:17
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022072-22.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027030-88.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JMJ SERVICOS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JMJ SERVICOS E CONSULTORIA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
24/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/06/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
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24/06/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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