TRF1 - 1013412-86.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013412-86.2019.4.01.3900 AUTOR: MARIA CARDOSO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: JORGE ALBERTO BITTENCOURT MOCBEL - PA9460 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos, em benefício previdenciário da requerente, tendo atribuído à causa o valor de R$ 17.680,08 (id. 127289386).
Inicialmente distribuído à 11ª Vara do Juizado Especial Cível da SJPA, aquela unidade jurisdicional declinou da competência, sob o fundamento da complexidade da perícia grafotécnica (id. 2159343358).
Com efeito, a competência do Juizado Especial Federal em relação ao valor da causa, se não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta, conforme, determina a Lei nº 10.259/2001, não havendo, por si só, a exclusão de ações de que demandem a produção de exame pericial.
Nesse sentido, dispõe o art. 12 da Lei 10.259/01: Art. 12.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Na espécie, tem-se que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura – exame grafotécnico – pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada.
Bem assim é que a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de realização de exame grafotécnico em sede de Juizados especiais para a verificação da autenticidade de assinatura.
Nesse sentido é o entendimento reiterado do e.
TRF1: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO .
LEI Nº 10.259/2001 CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
Conflito negativo no qual se discute a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais das ações que envolvam exame pericial. 2.
A competência do Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, é definida em razão do valor da causa, a teor do § 3º do art. 3º da Lei 10 .259/2001. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura exame grafotécnico pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal.
Dessa forma, constituindo perícia de baixa complexidade, pode ser realizada pelos Juizados Especiais Federais . 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Federal do Juizado Especial da Seção Judiciária de Goiás, ora suscitante. (TRF-1 - CC: 00117824320174010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
EXAME GRAFOTÉCNICO .
BAIXA COMPLEXIDADE.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
Busca o autor a condenação dos réus, entre os quais o Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que teria sofrido em decorrência de empréstimo consignado realizado por terceiro em seu nome mediante fraude.
Alega tratar-se de fraude contratual, onde fica evidente assinatura falsa do Autor no contrato fraudulento. 2.
O juízo suscitado (JEF) declinou da competência em favor da justiça comum federal por considerar imprescindível a realização de perícia grafotécnica para a elucidação dos fatos, a qual, em razão de sua complexidade, exorbitaria a competência dos juizados especiais federais . 3.
O entendimento deste Tribunal é de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura (exame grafotécnico) é de pouca dificuldade, visto que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística, de modo que pode ser realizada no âmbito do Juizado Especial Federal.
Confiram-se: CC 0011782-43.2017 .4.01.0000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Terceira Seção, PJe 31/08/2022; CC 0072192-04.2016 .4.01.0000, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Terceira Seção, PJe 05/11/2021; CC 0060677-45.2011 .4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 de 31/01/2012, p. 29 . 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Pará, suscitado, para processar e julgar a ação. (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10343286520234010000, Relator.: JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, Data de Julgamento: 23/01/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 23/01/2024 PAG PJe 23/01/2024 PAG) Dessa forma, pelo princípio da economia e celeridade processual, deixo de suscitar conflito de competência e submeto o feito ao Juízo da 11ª Vara desta Seccional para possível juízo de retratação ou para que seja suscitado conflito de competência.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
16/12/2022 22:54
Recebidos os autos
-
16/12/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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