TRF1 - 1006221-61.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006221-61.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: PATRICIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044 Advogados do(a) AUTOR: DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO - AC5044, THAIS SILVA GOMES DE BARROS - AC4868, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, representada por sua genitora, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado.
De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria em relação à caracterização da vulnerabilidade socioeconômica.
O relato exposto no laudo médico id 2186682424 não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, considerando-se que o quadro de deficiência intelectual e atraso na aquisição da fala, inegavelmente, compromete o processo de aprendizagem, primordial para a inclusão e a emancipação sociocultural.
O aprendizado é a chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a parte autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pelo mesmo motivo, fica dispensada a realização de perícia médica, a qual se mostra absolutamente desnecessária diante do referido quadro clínico.
Todavia, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se a realização de perícia socioeconômica.
Dispensada a realização de perícia médica.
Intimem-se.
Cite-se.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Antes da conclusão dos autos para sentença, dê-se vista ao MPF. -
14/05/2025 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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