TRF1 - 1017265-46.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017265-46.2023.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 POLO PASSIVO:TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 e ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de oposição proposta pelo INCRA no bojo da Ação Possessória n. 1013606-34.2020.4.01.4100, visando à posse do lote 7-B da Gleba Samaúma, Setor Palheta, em Guajará-Mirim/RO, com área de 73,9245 hectares.
Alega que o imóvel, originalmente concedido a particular mediante Título de Domínio nº 232.2.04/1392, reverteu ao domínio público por descumprimento das cláusulas resolutivas do título, fato reconhecido em processo administrativo próprio.
Com base na natureza pública e imprescritível do bem, o INCRA requer sua posse direta, sustentando que os ocupantes são meros detentores, sem autorização válida.
A autarquia apresenta como fundamento adicional a sentença proferida na ação de usucapião n. 1008425-52.2020.4.01.4100, que reconheceu o retorno do imóvel ao patrimônio público e determinou a imissão do INCRA na posse.
A sentença foi objeto de apelação interposta pelo Banco do Brasil, atualmente pendente de julgamento.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinando a manifestação do INCRA quanto ao interesse em prosseguir com a presente oposição (id 2184986561).
O INCRA apresentou manifestação quanto ao seu interesse e requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação de usucapião (id 2188459357). É o relatório.
II – Fundamentação Trata-se de ação de oposição ajuizada pelo INCRA, no bojo da ação possessória n. 1013606-34.2020.4.01.4100, visando à obtenção da posse do lote 7-B da Gleba Samaúma, alegando tratar-se de bem público revertido ao domínio da União.
Cabe elucidar que a demanda possessória (n. 1013606-34.2020.4.01.4100) foi julgada improcedente, com trânsito em julgado (id 2184952800), não obstante, o INCRA pleiteia o prosseguimento da presente oposição em decorrência de pendência de julgamento de recurso nos autos de usucapião n.1008425-52.2020.4.01.4100.
A despeito disso, conforme se observa dos autos, à época do ajuizamento da presente oposição, em 03/10/2023 (id 1844718179), a ação de usucapião n. 1008425-52.2020.4.01.4100 — que trata da mesma área — já havia sido julgada improcedente por sentença proferida em 29/06/2022 (id 1844718191).
Importante destacar que o INCRA foi devidamente citado e apresentou contestação naqueles autos, exercendo seu direito de defesa de forma plena, fato inclusive reconhecido na inicial da presente demanda.
O interesse processual, como pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual (art. 17 do CPC), exige demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso, a pretensão do INCRA já foi oportunamente deduzida na ação de usucapião por meio de contestação, instrumento processual suficiente para defender os interesses do ente público quanto à alegada titularidade do imóvel.
Embora a oposição seja medida cabível no ordenamento processual, sua utilização não se justifica quando o ente público já participa da ação de usucapião na condição de réu, tendo acesso aos meios de defesa e produção probatória necessários.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contraditório.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto -
03/10/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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