TRF1 - 0009508-52.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009508-52.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009508-52.2007.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANGELA MARIA SILVA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA - BA16210-A POLO PASSIVO:ANGELA MARIA SILVA CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE ARAUJO PEREIRA - BA16210-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009508-52.2007.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO BRESSER.
PLANO VERÃO.
IPC. 26,06%. 42,72%.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Tratam-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa Econômicas Federal e o BACEN a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Bresser e Plano Verão, sobre saldo existente em conta poupança. 2.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Bresser é 26,06% e Plano Verão de 42,72%.
Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011. 3.
A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Os juros remuneratórios, por sua vez, são devidos desde o vencimento.
Precedente. 4.
Apelações desprovidas. 5.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Em suas razões recursais, o BACEN sustenta, em resumo, a existência de omissão alegando que o acórdão incorreu em omissão quanto às teses levantadas pelo Banco Central em sua apelação, seja a respeito da sua ilegitimidade passiva quantos aos Planos Bresser e Verão, tampouco da prescrição ou do mérito propriamente dito.
Regularmente intimado, a embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009508-52.2007.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento do presente recurso.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
Com efeito, o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas.
Nesse sentido, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Saliente-se, por fim, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação do embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0009508-52.2007.4.01.3300 Processo de origem: 0009508-52.2007.4.01.3300 EMBARGANTE: ANGELA MARIA SILVA CAVALCANTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANGELA MARIA SILVA CAVALCANTE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
09/12/2019 15:00
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:27
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 05:26
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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25/11/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE (PARA DIGITALIZAÇÃO)
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25/11/2019 14:25
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0200801000030195
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19/07/2018 11:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
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17/07/2018 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA (COM CIÊNCIA DA CEF)
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26/04/2018 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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25/04/2018 15:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS À CAIXA PARA TENTATIVA DE ACORDO (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). (INTERLOCUTÓRIO)
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25/04/2018 14:48
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 264 - STF (626307), 265 - STF (591797, 632212)
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28/09/2012 15:30
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULG. DO RE 591797/SP E RE 626307/SP(REPERCUSSÃO GERAL)
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28/09/2012 15:15
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - EM 14/08/2012
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02/08/2012 17:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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16/07/2012 13:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 550/2012 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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14/06/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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12/06/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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01/06/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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31/05/2012 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/02/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/04/2011 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/04/2011 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/04/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/04/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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