TRF1 - 1020562-20.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:16
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020562-20.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA PALHETA Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por Ana Beatriz da Silva Palheta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Dariel da Silva Pontes em 25-09-2024.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de seu filho Dariel da Silva Pontes em 25-09-2024, está comprovado pela certidão de nascimento (Id. 2155062647).
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Apresentou identidade sindical do STTR Mazagão expedida em 16-10-2020 com data de admissão em 10-01-2018, carteira de agricultora familiar expedida pelo Rurap em 13-07-2021 e contrato de concessão de uso expedido pelo Incra de imóvel rural localizado no PAE Barreiro em Mazagão-AP em nome dos pais da autora; e carteira de agricultora familiar da mãe Ana Patrícia Cardoso da Silva, expedida pelo Rurap em 28-06-2022 (Id. 2155062789).
A criança nasceu em 25-09-2024 em Macapá-AP e foi registrada em Macapá-AP em em 27-09-2024 (Id. 2155062647).
Intimados acerca da designação de audiência de conciliação no CEJUSC, a parte autora manifestou ciência.
O INSS, por sua vez, demonstrou a existência de vínculos urbanos para o pai da criança registrados no CNIS contemporâneos ao nascimento desta, requerendo a improcedência do pedido (Ids. 2182597532, 2182597533, 2182597534, 2182597535 e 2182597537).
Houve o cancelamento da audiência no CEJUSC sem mais manifestações pelas partes.
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho, aliado ao fato de que o pai da criança possui vínculo urbano na data do fato gerador do benefício.
Portanto, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). d) Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:10
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00, Central de Conciliação da SJAP.
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23/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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20/04/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:59
Juntada de manifestação
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17/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:00, Central de Conciliação da SJAP.
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17/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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17/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:34
Juntada de manifestação
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14/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:52
Cancelada a conclusão
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14/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/01/2025 13:38
Juntada de contestação
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03/12/2024 15:38
Juntada de manifestação
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28/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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23/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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