TRF1 - 1000116-48.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:45
Desentranhado o documento
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31/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:16
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000116-48.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCILENE DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS - TO11.467, CRISTIAN TRINDADE RIBAS - TO9607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Transtornos de discos intervertebrais CID M51; Fasciite plantar CID M72.2; Lesão antiga de ligamentos do tornozelo CID M24.2; Condropatia patelar CID M22.4.
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo, o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “(...) A periciada não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade.
As condições apresentadas, embora possam causar algum desconforto, não comprometem significativamente as funções essenciais para o desempenho de atividades laborais compatíveis com sua formação e experiência profissional.
A literatura médica atual demonstra que alterações radiológicas como as apresentadas pela periciada são frequentemente encontradas em indivíduos assintomáticos ou com sintomatologia mínima, não sendo, portanto, determinantes para caracterização de impedimento.
Estudos como o de Brinjikji et al. (2015) e Jensen et al. (1994) demonstram que alterações degenerativas em exames de imagem podem ser encontradas em indivíduos sem dor ou limitação funcional, evidenciando que não há correlação direta entre achados de imagem e incapacidade.” Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
26/06/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a DIRCILENE DE CARVALHO - CPF: *50.***.*08-02 (AUTOR)
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11/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:51
Decorrido prazo de DIRCILENE DE CARVALHO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/05/2025 11:01
Juntada de documentos diversos
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08/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2025 22:50
Juntada de laudo de perícia médica
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20/04/2025 22:49
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2025 11:22
Perícia agendada
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12/02/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/01/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/01/2025 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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