TRF1 - 1056586-29.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:32
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:50
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1056586-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARINE DOS SANTOS - BA75425 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, alegando, em síntese, que, no dia 29/04/2024, foi-lhe encaminhada uma mensagem via whatsapp, tendo como remetente pessoa que se identificou como seu filho, solicitando que fizesse uma transferência de R$ 1.256,00 em favor de terceira pessoa, o que de pronto foi acatado pelo Autor, que, mais tarde, ao ter constatado ter sido vítima de golpe, procurou a agência da CEF onde mantém a conta, tendo o montante transferido sido bloqueado.
No entanto, a CEF negou a restituição do valor, concluindo não ter havido fraude na transação.
Não há como se dar razão à parte autora.
Conforme narrativa exordiana e documentação que a instrui, a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, sem nenhuma ingerência da CEF, ou mesmo qualquer participação culposa dessa empresa pública, já que não se extrai, da referida narrativa, que tenham os fraudadores previamente tido acesso a dados bancários sigilosos, constantes dos sistemas internos da CEF.
Observa-se, ainda, que a transferência hostilizada ocorreu em 29/04/2024, sendo que a parte autora somente registrou a ocorrência em unidade policial e fez a contestação administrativa em 13/05/2025, o que inviabilizou a adoção de medidas de bloqueio do montante transferido 15 dias antes.
Consigno, a propósito, que o doc. invocado pela parte autora (fl. 12 do ID 2148308514) não comprova o bloqueio do valor transferido, pois o que está dito ali é que o empregado da CEF fez o “bloqueio do Caixa TEM” e o “bloqueio do dispositivo conta recebedora e o bloqueio da conta no sisag”.
Não se extrai desse documento nenhum indício de bloqueio do valor transferido pelo Autor – o que, como dito, de resto, seria faticamente impossível, dado o tempo de cerca de 15 dias decorridos desde a operação questionada.
Assim, não há como se imputar ao agente financeiro qualquer responsabilidade pelo golpe de que, lamentavelmente, foi vítima a Demandante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro a AJG.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
24/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a SELMO ALVES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*05-49 (AUTOR)
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24/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:58
Juntada de outras peças
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21/05/2025 16:56
Juntada de procuração
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25/04/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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30/01/2025 16:27
Juntada de contestação
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16/12/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/09/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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