TRF1 - 1088663-28.2023.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:43
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:23
Juntada de recurso inominado
-
29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOTA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088663-28.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO SANTOS MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA GORDIANO GOMES - BA14642 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio da petição ID 2162664263, sob o argumento de que houve omissão na sentença proferida em ID 2161288145.
Sustenta a embargante que o julgamento do feito é precipitada, pois o julgamento da ADI ainda não teria transitado em julgado nem sido publicado.
Requereu o provimento dos embargos para suspensão do feito até o trânsito em julgado da ADI.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
Verifico que os declaratórios são tempestivos, e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
Contudo não assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Quanto à omissão, verifica-se que a sentença é clara ao fundamentar a extinção do feito sem resolução de mérito quanto às obrigações futuras, com base na ausência de interesse processual, dada a eficácia vinculante da decisão da Suprema Corte.
Ademais, sobre as decisões proferidas em controle concentrado, o STF possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Vejam-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1.
FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DENOMINADO SEXTA-PARTE.
QUESTÃO SEM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF - ARE: 650574 SP, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-186 DIVULG 27-09-2011 PUBLIC 28-09-2011 EMENT VOL-02596-02 PP-00239) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que não "[...] podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Sentença registrada no sistema.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
30/06/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOTA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:27
Juntada de embargos de declaração
-
02/12/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:46
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOTA em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOTA em 15/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOTA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2024 12:59
Declarada incompetência
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22/02/2024 17:01
Juntada de réplica
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26/12/2023 11:58
Juntada de contestação
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21/12/2023 21:51
Conclusos para despacho
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19/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOTA em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 14:06
Declarada incompetência
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20/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/10/2023 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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