TRF1 - 0004380-92.2018.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:11
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:31
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:33
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/04/2021 23:59.
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27/04/2021 10:41
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:08
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:55
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:40
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:00
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:46
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 15:59
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:32
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 23:57
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:19
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:59
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:08
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:31
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:07
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 10:49
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:24
Decorrido prazo de NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 04:22
Publicado Intimação polo passivo em 09/04/2021.
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08/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69915-632 PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PROCESSO: 0004380-92.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: NORTE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ADAIR JOSE LONGUINI - AC436, PASCAL ABOU KHALIL - AC1696 A Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara, CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA , da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi n. 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º leilão será realizado DIA 04 DE MAIO DE 2021, com encerramento às 10:00hs, na forma de leilão eletrônico no site www.leiloesjudiciais.com.br, sendo o segundo leilão DIA 18 DE MAIO DE 2021, com encerramento às 10:00hs, na forma eletrônica no site www.leiloesjudiciais.com.br.
Se no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 60% dessa avaliação no 2º leilão.
LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Srª.
DEONÍZIA KIRATACH, fone: 0800-707-9272, (68) 98426-7887 e 3214-2071 (Justiça Federal – 1ª Vara).
OBJETO(S) DE HASTA: 01 – 3.182 (três mil, cento e oitenta e dois) litros de combustível diesel comum, avaliado o litro em R$ 4,399 (quatro reais e trezentos e noventa e nove centavos), totalizado R$ 13.997,62 (treze mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 13.997,62 (treze mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
DATA DA AVALIAÇÃO: 04/04/2019 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 13.178,44 (treze mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) LOCALIZAÇÃO DO BEM: Estrada do Calafate, nº 3900, Bairro Calafate, Rio Branco/AC DEPOSITÁRIO(A): Francisco Rodrigo da Silva Dantas ( celular: 99283-9519) MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender concorrer na arrematação deverá ofertar lances pela internet, por meio do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo os interessados, efetuar cadastramento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO (artigo 879 e seguintes do CPC): A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, através de depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil).
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão da guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovado os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retro citados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/ documento de arrecadação específico e em códigos próprios.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito, até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão por valor que não seja considerado preço vil, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, nos termos do art. 895, I, II e § 1º do CPC.
O atraso no pagamento de quaisquer das prestações acarretará incidência de multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo das medidas cabíveis a serem requeridas pelo exequente (art. 895, §§4º e 5º, CPC).
O depósito da arrematação será realizado em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, situada na Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/nº, Portal da Amazônia, Rio Branco/AC, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos. .
A comissão do leiloeiro será paga diretamente ao(à) leiloeiro(a) nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais ao leiloeiro, que procederá a lavratura do auto de arrematação.
O leiloeiro oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC).
FORMAS DE PARCELAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE É EXEQUENTE A FAZENDA NACIONAL: A arrematação de bens relacionados a processos de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional observará a forma de parcelamento disciplinada na Portaria PGFN n. 79, de 03/02/2014.
A expedição da ordem de entrega de bens móveis ou carta de arrematação e respectivo mandado de imissão na posse de bens imóveis arrematados ficará condicionada à comprovação de regularização do parcelamento em sede administrativa em portal próprio (https://www.regularize.pgfn.gov.br/). ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão do(a) leiloeiro(a) arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes / arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar o Leiloeiro.
O Executado não poderá impedir o Leiloeiro de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados da hasta designada pelo presente Edital os Srs.
Executados e cônjuges, se casados forem, que, não tendo advogado constituído nos autos, não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, com penhora anteriormente averbada, fiduciários, usufrutuários e senhorios diretos. 2) Ficam, ainda, as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4º do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3) A carta de arrematação ou ordem de entrega serão expedidos após o prazo de 10 dias estabelecido no §2º do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e despesas da execução (art. 901, §1º c/c art. 903, §3º, do Código de Processo Civil). 4) Ficam cientificados os Executados que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1º do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º, CPC), assim como, ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). 5) Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação. 6) Restando negativo o 2º Leilão e não havendo manifestação por parte das partes do processo em sentido contrário, fica desde já autorizada a venda direta dos bem(ns) penhorados à particular, inclusive pela Internet, observando-se os delineamentos antes expostos e as seguintes condições: a) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; b) prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do 2º leilão; c) o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo; E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pelo(a) leiloeiro(a) designado(a) por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, PABX (068) 3214-2021, FAX (068) 3214-2059.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal em auxílio à 1ª Vara -
07/04/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 16:37
Expedição de Edital.
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07/04/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:23
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 12:53
Juntada de manifestação
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22/07/2020 12:13
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/05/2020 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/02/2020 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DA PGF
-
25/10/2019 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/09/2019 17:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/09/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
30/08/2019 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 14:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - AGUARDANDO OPOSICAO DE EMBARGOS
-
22/05/2019 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 14:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/03/2019 10:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
18/02/2019 11:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
-
18/02/2019 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENANDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA PAGAMENTO
-
12/12/2018 09:46
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/11/2018 12:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
26/10/2018 11:33
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/10/2018 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE (...).
-
16/08/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 15:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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