TRF1 - 1034761-17.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034761-17.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIANE DE CARVALHO SILVA - BA76691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB: 647.024.966-7; DER: 18/12/2023).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2182129690), o perito nomeado informou que a parte autoral (pedreiro, 61 anos) é portadora de Hipoacusia bilateral - CID H90.3.
Segundo o laudo, o autor esteve incapacitado durante o período compreendido entre 04/023 a 06/2023.
Acerca do quadro atual, é relatado que a incapacidade não mais persiste.
Ademais, em exame clínico realizado, apresentou-se “Em bom estado geral, eupneico, corado,acianótico, estável hemodinamicamente, com extremidades bem perfundidas e semedema, com marcha normal, deambula sem auxílio”, sendo relatado, ainda, que “É possível uma comunicação adequada com o periciando, com boa compreensão da fala, não está em uso de aparelho auditivo”.
Registro que o autor não faz jus ao pagamento dos valores referentes a incapacidade prévia atestada na perícia, considerando requereu o benefício somente em 18/12/2023, quando já cessada a incapacidade (ID. 2186385567).
Não comprovada a incapacidade atual do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
02/12/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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