TRF1 - 1016696-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:40
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de redistribuição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016696-56.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016696-56.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: J.
M.
A.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A e MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1016696-56.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1016696-56.2024.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016696-56.2024.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: EDINEIA ALMEIDA DE ARRUDA, J.
M.
A.
D.
S.
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: MARIA NEIDE MORAES COSTA - MT15643-A, SANLEI COSTA DOS SANTOS - MT24714-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49, DA LEI 9.784/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade.
Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
03/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/05/2025 18:44
Juntada de Informação
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03/05/2025 18:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 09:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALMEIDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 09:30
Juntada de manifestação
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18/12/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 22:27
Concedida em parte a Segurança a J. M. A. D. S. - CPF: *85.***.*25-71 (IMPETRANTE).
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11/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 09:04
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2024 14:21
Juntada de manifestação
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALMEIDA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:06
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL ALMEIDA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DO INSS em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. A. D. S. - CPF: *85.***.*25-71 (IMPETRANTE)
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06/08/2024 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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05/08/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2024 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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