TRF1 - 1008938-41.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:31
Juntada de ciência
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03/07/2025 10:15
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008938-41.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JAILTON FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AQUILES NEREU DA SILVA LIMA - SE473B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (em Embargos de Declaração) A parte autora lançou mão dos aclaratórios (ID 2167717662), com o fito de sanar supostos vícios verificados na sentença prolatada por esse juízo.
Sustenta que houve erro material no dispositivo ao mencionar número de conta de titularidade de terceiro estranho a lide.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
No mérito, entendo que houve erro material, pois, de fato, o número da conta do autor informada na petição inicial e aposta no início da sentença é nº 000803778516- 3.
Assim, por verificar erro material no dispositivo, ACOLHO OS EMBARGOS para corrigi-lo.
Assim onde tem: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Determinar que a ré restabeleça a livre movimentação da conta n. 000804202799-9, AG 1611 (id. 1959083172), no prazo de 15 dias, sob pena de multa. (..)” LEIA-SE: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Determinar que a ré restabeleça a livre movimentação da conta poupança de nº 000803778516-3 (id. 2118053194), no prazo de 15 dias, sob pena de multa. (..)” Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data e hora registradas eletronicamente.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
30/06/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 16:01
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FERREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FERREIRA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:19
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2024 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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09/12/2024 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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30/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:24
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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25/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:50, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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25/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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20/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE JAILTON FERREIRA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:07
Juntada de contestação
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08/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/04/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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