TRF1 - 1013277-12.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013277-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZIE SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO PINTO DA CUNHA LYRA - DF13722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por SUZIE SOUZA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da parte ré a obrigação de fazer a calcular "(...) novo teto da aposentadoria por tempo de contribuição, por ser mais vantajoso calculado em R$ 8.151,90." Narrou que "(...) conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais, a aposentadoria da requerente, ocorreu na condição de professora, se deu em 19.03.2013." Registra que "(...) após 19.03.2013 a segurada continua a contribuição para o INSS em valores superiores ao teto de contribuição, vide CNIS anexado.
Registro que a partir da competência janeiro 2019 até dezembro de 2024, representam os últimos cinco anos, de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc." Contestação e réplica colacionadas aos autos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, tem razão o INSS quando afirma que o pedido autoral, em verdade, consiste em pedido de desaposentação, vez que "(...) pretende a parte autora incluir em seu benefício de aposentadoria as contribuições que verteu posteriormente à sua aposentação, o que efetivamente não é possível em face da atual legislação de regência (...)" Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do chamado instituto da “desaposentação”, mormente em razão de o sistema tributário brasileiro ser do tipo solidário e contributivo, bem assim pelo fato de que somente lei poderia criar benefícios e vantagens previdenciárias.
Vejamos: RE 661256 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 27/10/2016 Publicação: 28/09/2017 Ementa EMENTA Constitucional.
Previdenciário.
Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91.
Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária.
Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc.
Recursos extraordinários providos. 1.
Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2.
A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4.
Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
Decisão Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 26.10.2016.
Decisão: O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 27.10.2016.
Tese No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Obs.: Redação da tese aprovada no julgamento do RE 661256 ED-segundos, realizado em 06/02/2020. [destacou-se] Não bastasse isso, o benefício que se pretende revisar foi concedido 19/03/2013, de modo que incide, no caso, o instituto da decadência previsto no art. 103 da lei n. 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor atribuído à causa (art. 85, §4º, III, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC), os quais ficam suspensos, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF -
17/02/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018208-40.2025.4.01.3600
Miguel Alves Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Regiane Alves da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 13:31
Processo nº 1025942-69.2025.4.01.3300
Silvio Miranda da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 15:43
Processo nº 1003279-23.2025.4.01.3302
Araiuda Pereira de Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:21
Processo nº 1005481-92.2025.4.01.4200
Layza Darck Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Antunes Lima Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 17:51
Processo nº 1096313-83.2024.4.01.3400
Luciana Borges da Costa Marinho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 14:54