TRF1 - 1086515-35.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1086515-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086515-35.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALI SLAIMAN KANSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1086515-35.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) nº 20/1998 e 41/2003, condenando-o no pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, argui que o direito à readequação da renda mensal aos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003 está adstrita à limitação da média dos salários-de-benefício ao maior valor-teto.
Sustenta que o cálculo para readequação deve observar a regra vigente à época da concessão.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à forma de cálculo no Tema 1.140.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Postula, ao final, a improcedência do pedido.
Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que o direito à readequação está fundado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1086515-35.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da readequação aos novos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 A Reforma da Previdência Social implementada pela EC n.º 20/1998, alterou o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), reajustou-o para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do seu art. 14.
E, na Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto foi majorado para de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma do seu art. 5º.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), firmou entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." E, no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), o STF consolidou a tese de que "os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral." Posteriormente, o STF no julgamento do RE 1105261 AgR, enfatizou que o direito à readequação aos novos tetos das referidas emendas constitucionais abrange tanto os benefícios concedidos antes quanto após à Constituição de 1998, desde que o valor do salário-de-benefício tenha sofrido limitação em virtude da aplicação do(s) limitador(es) previdenciário(s) vigente à época, quais sejam, maior e/ou menor valor-teto, consoante ementa, ora transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1105261 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018) Destarte, o segurado que comprovar a limitação do salário-de-benefício ao teto, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei n.º8.213/91, terá direito à readequação da renda mensal segundo os novos tetos estabelecidos nas EC's n.º 20/1998 e 41/2003.
Da limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto (mvt) e ao maior valor-teto (Mvt) A Lei n.º 3.807/60 (LOPS) ao disciplinar o cálculo do benefício estabeleceu limite mínimo e máximo para o valor do salário-de-benefício, ao preceituar que: Art. 23.
O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o "salário de benefício" assim denominado a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício nos demais casos. § 1º O "salário de benefício" não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 (cinco) vezes o mais alto salário mínimo vigente no país. § 2º O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 (dez) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sobre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal. § 3º Quando forem imprecisos ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do "salário de benefício", o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total até o máximo de 24 (vinte e quatro) a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.
E, após diversas alterações legislativas, os limitadores menor valor-teto (mvt) e o maior valor-teto (Mvt) foram instituídos pelo Decreto n.º 77.077/76 (CLPS), tendo sido regulamentado no art. 28, e, sucessivamente alterado pelo Decreto n.º 83.080/79, nos seus arts. 40 e 41 e, por último pelo Decreto n.º 89.312/84 (CLPS) nos arts. 23 a 25 até a promulgação da Constituição de 1988 que alterou a forma de cálculo de acordo com a redação original do art. 202, o qual foi disciplinado pela Lei n.º 8.213/91 nos arts. 29, 33 ,136 e 144.
A título ilustrativo transcrevo a última redação que disciplinou o cálculo do salário-de-benefício em duas etapas: Art. 23.
O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. § 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. [...] Considerando que tão-somente tem direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003 se comprovado que o salário-de-benefício sofreu limitação do teto, sendo que quanto ao menor valor-teto, por integrar etapa interna do cálculo do salário-de-benefício, havia intenso debate para compreender se estaria no conceito de elemento externo do cálculo, conforme assinalado no julgamento do RE 564.354 (Tema 76).
Nesse contexto, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS, reconheceu o aspecto limitador do mvt, igualmente como já se reconhecia em relação ao Mvt, visto que constitui fator determinante para definição da sistemática de cálculo a ser empregada para apurar o salário-de-benefício, consoante fundamentos exarados pelo e.
Relator (Tema 1.140), ao consignar que: Ainda que assim não fosse, e tratando agora do debate em caráter de obter dictum, conforme antecipei acima, o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em "duas etapas", que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado). [...] Perceba-se que todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor teto.
Isso porque se o SB superasse o mvt, que correspondia à metade do Mvt, a definição da renda mensal adotaria um cálculo em duas etapas: na primeira, o equivalente ao mvt seria a primeira parcela, adicionada do coeficiente de tempo de serviço; na segunda, seria o valor excedente, de onde se extrairia a parcela adicional; ambas as parcelas formariam a renda mensal do benefício (art. 40 do Decreto n. 83.080/1979).
Nesses casos, o aumento sobre o Mvt aumentaria também, automaticamente, o mvt, ampliando a esfera jurídica do beneficiário.
Essas razões de decidir integraram a parte final da tese consolidada no Tema 1.140, uma vez que o e.
Relator, expressamente consignou que o Mvt corresponderia ao teto das emendas constitucionais e que mvt, à metade do valor do teto, como parâmetros a serem observados no cálculo da evolução da RMI com o intuito de aferir se o valor alcançou ou não os tetos das EC’s n.º 20/1998 e 41/2003.
Desse modo, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado ao mvt e/ou Mvt terá direito ao recálculo da sua renda mensal, conforme posição a seguir transcrita: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
Caso em exame A controvérsia cinge-se em verificar se o salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário no ato de concessão.
Para comprovar que tem direito à revisão da renda mensal do benefício, a parte autora apresentou o documento relativo aos dados básicos da concessão, indicando a data do início do benefício em 02/06/1987 e a renda mensal inicial (RMI) de Cz$ 17.354,99.
Por sua vez, o INSS juntou o extratto de dossiê previdenciário relativo à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ratificando as informações do ato de concessão Com efeito, verifico que o valor da RMI superou o mvt de Cz$ 14.980,00 vigente em 06/1987, o que demonstra que o salário-de-benefício foi limitado teto previdenciário.
Portanto, a parte autora tem direito apenas à readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos tetos das EC's n.º 20/1998 e 41/2003, conforme a regra de cálculo consolidada no Tema 1.140/STJ.
Contudo, ressalto que “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022) No tocante à insurgência da gratuidade de justiça, não merece acolhida a pretensão, uma vez que a renda mensal do benefício não supera o montante de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação, e, por isso, presume-se verdadeira a assertiva de que não possui condições de suportar as despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1086515-35.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1086515-35.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALI SLAIMAN KANSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
LIDADE.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR-TETO.
DIREITOÀ READEQUAÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que que determinou a readequação da renda mensal da pensão por morte aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 2.
Nas razões recursais, sustenta que a readequação da renda mensal aos tetos previdenciários das referidas emendas está condicionada à verificação da limitação da média dos salários-de-benefício ao maior valor-teto vigente à época da concessão do benefício.
Argumenta que a forma de cálculo deve obedecer ao regramento aplicado no momento da concessão do benefício e que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema da readequação no REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140), sendo necessária a observância da tese em construção.
Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar se se a parte autora comprovou a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário de forma a justificar a readequação da renda mensal aos tetos aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), decidiu que não se aplica o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 às demandas que objetivam o reajuste da renda mensal inicial do benefício aos novos parâmetros instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003. 5.
Nos julgamentos do RE 564.354 (Tema 76) e do RE 937.595 (Tema 930), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que é devida a readequação da renda mensal dos benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, desde que comprovada a limitação do salário-de-benefício no ato de concessão ou na revisão do art. 144 da Lei n.º 8.213/91, incluindo os benefícios concedidos antes ou após a Constituição de 1988. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140), firmou o entendimento de que o menor valor-teto atuava como elemento integrante da fórmula de cálculo e, simultaneamente, como limitador externo ao salário-de-benefício, impondo redução na renda mensal inicial do segurado sempre que superado aquele parâmetro.
Tal sistemática incidia sobre os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sendo imprescindível, para efeito de revisão, a demonstração de que houve efetiva limitação ao menor valor-teto ou ao maior valor-teto, ou a ambos. 7.
No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora, especificamente o demonstrativo de concessão e o extrato do dossiê previdenciário, comprova que o valor da renda mensal inicial ultrapassou o menor valor-teto vigente em 06/1987 de Cz$ 14.980,00. 8.
Portanto, constatada a limitação do salário-de-benefício, impõe-se o reconhecimento do direito à readequação nos termos fixados pelos Tribunais Superiores, conforme delineado no Tema 76/STF e Tema 1.140/STJ.
Ressalte-se que o eventual impacto financeiro da revisão depende de apuração em sede de execução, podendo não resultar em valores retroativos caso o benefício, após as readequações administrativas, já atinja os novos tetos. 9.
No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, não prospera a insurgência.
A renda mensal do benefício em questão não ultrapassa dez salários mínimos à época da propositura da ação, razão epla qual se presume verídica a assertiva de hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto constitui fundamento apto a ensejar a revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, com adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme tese firmada no Tema 1.140 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 Para a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, deve-se observar os limitadores do mvt e/ou Mvt vigentes à época da concessão do benefício, segundo a metodologia original de cálculo." Legislação relevante citada: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 33, 136 e 144; Decreto nº 83.080/1979, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE 1105261 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.05.2018; STJ, REsp 1.957.733/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2023 (Tema 1.140).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
16/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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