TRF1 - 1007440-92.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007440-92.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
A.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: SELMA APARECIDA BOAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 05/07/2024 – id 2147764179).
Preliminarmente, observo que o d.
MPF, em manifestação constante no ID nº 2192320851, teceu considerações acerca de suposta irregularidade na procuração acostada aos autos.
Contudo, ao analisar detidamente o referido instrumento de mandato, constata-se que este preenche adequadamente os requisitos legais exigidos, inexistindo vício que enseje a sua invalidação ou necessidade de reformulação, razão pela qual não há óbice à regular tramitação do feito.
Com efeito, é perceptível que a outorga de poderes se fez pela representante legal da parte autora, não havendo necessidade de qualquer saneamento.
Prossigo, então, para o exame do mérito do litígio.
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id 2177634944) aponta que a parte autora, com 13 (treze) anos de idade (menor impúbere), é portadora de “Retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento, Transtorno de Déficit de Atenção e hiperatividade e Transtorno de espectro autista (CIDs: F70/F90/F84)” e possui deficiência mental e intelectual em grau médio (quesito “1” a “4”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "9").
Por outro lado, cuidando-se de requerimento administrativo formulado após 07 de novembro de 2016 (Decreto 8.805/16) e que fora indeferido unicamente em razão do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, uma vez que já houve o reconhecimento administrativo do cumprimento desse requisito por parte do INSS, ao mesmo tempo em que não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária (sobre o reconhecimento administrativo desse requisito, pelos seus próprios servidores) ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Efetivamente, o prévio reconhecimento administrativo do cumprimento do requisito socioeconômico, somado à ausência de demonstração específica em torno de eventual equívoco praticado pelo INSS na análise favorável realizada administrativamente, evidencia que a única controvérsia pairava sobre a questão atinente à deficiência.
Recordo, na matéria, o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 187 da TNU): “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.” Registro que o INSS, em sua contestação, não trouxe qualquer tipo de impugnação específica em relação reconhecimento administrativo - ou seja, pelo próprio INSS! - em torno do preenchimento do requisito atinente à miserabilidade.
Não se trata, pois, de "presumir" o preenchimento desse requisito: em realidade, já houve prévia análise administrativa que reconheceu expressamente ter sido atendido o requisito socioeconômico, de sorte que o entendimento firmado no Tema 187 da TNU, afora vinculante ao sistema dos JEF's, emerge absolutamente escorreito, sendo totalmente absurdo controverter sobre ponto em relação ao qual já houve o reconhecimento administrativo expresso em torno do seu cumprimento, notadamente, insista-se, quando não se tem uma impugnação específica sobre em que aspecto essa análise administrativa - do próprio INSS, torno a insistir! - se revelou equivocada.
Deveras, essa aparente esquizofrenia institucional não pode ser admitida pelo Poder Judiciário, o que somente confirma, digo-o uma vez mais, o quanto já assentado no precedente vinculante da TNU.
De todo modo, ainda que se quisesse passar por cima do entendimento vinculante assentado pela TNU e ignorar o fato de que o INSS não contestou especificamente por qual motivo o próprio INSS (!) já reconhecera o preenchimento do requisito socioeconômico - mesmo tendo acesso, obviamente, ao mesmíssimo banco de dados utilizado para informar nestes autos o rendimento auferido por integrante da família do requerente (CNIS) -, registro que o INSS sequer trouxe qualquer comprovação em torno da suposta renda familiar, limitando-se a informá-la em um "quadro" ao começo de sua padronizada contestação.
Ainda, observo que a renda familiar per capita - mesmo que se quisesse aceitar uma mera informação lançada em um quadro da peça contestatória, sem qualquer comprovação específica - seria inferior a 1/2 salário mínimo, patamar aceito pela jurisprudência após o STF ter declarado, em precedente vinculante, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por se encontrar defasado.
No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com de deficiência (DIB em 05/07/2024 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/09/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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