TRF1 - 1105585-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105585-38.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAIANE ELIAS CROCETTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944 POLO PASSIVO:AUDITOR-FISCAL RELATOR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM CURITIBA/PR - DRJ09 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANE ELIAS CROCETTA DA SILVA contra o RELATOR DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM CURITIBA/PR – DRJ09 e o PRESIDENTE DA 3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA – 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF, objetivando a declaração de ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo n. 10983.722437/2011-04, devendo ser extinta a penalidade administrativa-aduaneira imputada contra a empresa Mc Comércio Exterior Ltda, em vista da ilegalidade dos atos coatores praticados, consubstanciados nas Decisões Administrativas proferidas no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR – DRJ e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (ID 1889158190).
Informações do Presidente do CARF no ID 1965203170 e pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba no ID 1975514661.
O Ministério Público Federal eximiu-se de ofertar parecer, conforme manifestação de ID 2121542879.
A impetrante formula pedido de tutela de evidência no ID 2189471235.
Por meio da decisão de ID 2191471553, o Juízo da 9ª Vara Federal/DF declinou da competência em favor de uma das varas federais com competência tributária, ocasionando a redistribuição do feito a esta 8ª Vara Federal/DF.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impetrante sofreu a imposição de multa pela prática da infração aduaneira prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 e nos arts. 673, 674, I, V e parágrafo único, 675, IV, todos do Decreto nº 6.759/2009, qual seja, cessão do nome da pessoa jurídica com vistas no acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários.
Sustenta a impetrante que a pretensão punitiva foi extinta pela prescrição intercorrente, haja vista que o procedimento administrativo fiscal (PAF no 10983.722437/2011-04) ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento na DRJ, conforme prevê o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
A Lei nº 9.873/99, ao estabelecer os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, consignou em seu artigo 5º que o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
Por força desse dispositivo legal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF editou a Súmula nº 11 com o seguinte teor: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Entretanto, os autos de infração ora questionados têm como objeto a imposição de multa por infração aduaneira (natureza não tributária) e, nesse ponto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1293): 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Conforme se verifica no auto de infração, o acobertamento dos reais intervenientes, através da cessão de nome pelo importador ostensivo, constitui-se em artifício seguidamente flagrado em operações de comercio exterior.
Mais adiante, o auditor fiscal consignou que [e]m situações irregulares, como na chamada cessão de nome, uma empresa se apresenta ao Fisco como importadora ostensiva, preenche toda a documentação que lastreia o despacho de importação e sua escrita contábil, tentando fazer parecer que a importação está sendo realizada por sua conta própria.
Contudo, opera de fato com pedidos e recursos remetidos antecipadamente por terceiras empresas que pretendem se manter ocultas das relações obrigacionais tributárias formadas em sede de despacho de importação e nas demais cadeias de comercialização das mercadorias importadas no mercado interno, com o intento de tentar não figurar como responsável solidário por infrações, não se submeter a procedimentos fiscais de habilitação para atuar no comércio exterior e se esquivar de eventuais sanções penais cabíveis (ID 1889165149, p. 20) Ressalto que o procedimento de habilitação para operar no comércio exterior visa verificar a existência de patrimônio e de capacidade operacional, econômica e financeira, tanto da pessoa jurídica quanto dos seus sócios.
Tal procedimento é necessário para afastar a possibilidade do emprego de terceiras pessoas para práticas ilícitas diversas, tais como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e descaminho.
Somente deste modo pode-se estabelecer o devido acompanhamento dos importadores, adquirentes e encomendantes de mercadorias importadas, verificando a origem ilícita dos recursos empregados e o devido recolhimento dos tributos (destaquei - ID 1889165149, p. 21).
Verifica-se, desse modo, que a infração cometida pela impetrante encontra-se abarcada pela exceção prevista na parte final do Tema Repetitivo 1293 (Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado).
Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso em exame.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO O PEDIDO.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
30/10/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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