TRF1 - 1013094-46.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 15:28
Juntada de Informação
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26/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:26
Juntada de ciência
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30/06/2025 19:35
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013094-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013094-46.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013094-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Mariana Rodrigues de Queiroz contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ajuizada em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual busca o aumento do percentual contratado do FIES no atual limite de crédito semestral, a partir do 1º semestre de 2022, com fundamento na Resolução nº 22/2018.
A apelante alega ter sido beneficiária do FIES no processo seletivo de 2019.2, tendo iniciado o curso de medicina no 1º semestre de 2020, com financiamento correspondente a 50% da mensalidade.
Sustenta que arca regularmente com as obrigações financeiras e acadêmicas, e que a ampliação do percentual financiado encontra respaldo na normativa administrativa supracitada.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013094-46.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal Ocorre que a apelante foi contemplada pelo FIES no processo seletivo de 2019.2, iniciando o curso de medicina no primeiro semestre de 2020, arcando com os encargos acadêmicos e financeiros correspondentes à parte não financiada do curso (50% da mensalidade).
Sustenta que preenche os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 22/2018 e que, por isso, faz jus ao aumento do percentual financiado, medida que visa garantir a sua permanência no ensino superior.
O contrato firmado no âmbito do FIES é regido por regras específicas previstas na Lei nº 10.260/2001 e nas normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes, em especial o FNDE.
A Resolução nº 22/2018, invocada pela autora, estabelece parâmetros para o financiamento, inclusive quanto à possibilidade de alteração do percentual contratado.
Todavia, tal possibilidade não constitui direito subjetivo automático do estudante, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e à observância dos critérios estabelecidos pela mantenedora do programa e pela instituição financeira gestora.
Ressalte-se que não há nos autos comprovação de que a negativa do aumento pretendido tenha violado qualquer preceito legal ou representado abuso de poder por parte dos réus.
O entendimento dessa corte é: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO ACIMA DO TETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO FIES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao aumento do valor de financiamento estudantil - FIES acima do teto previsto pela legislação, com vistas a possibilitar a continuidade do curso superior de Medicina. 2.
Hipótese em que a agravante requereu o afastamento da limitação de crédito imposta por atos normativos do MEC, em destaque a Resolução FNDE/CG-FIES 15 de 30/01/2018, buscando o incremento do valor financiado do seu curso. 3. "O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária." (AG 1033639-55.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023) 4. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo". (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013) 5.
Caso em que o contrato entabulado entre a agravante e a Caixa já se encontrava no limite do montante passível de financiamento, de acordo a Resolução CG-FIES nº. 50/2022, vigente ao tempo da celebração.
Ainda, o pacto firmado previu que o aumento do crédito de financiamento estudantil no âmbito do FIES observaria a disponibilidade orçamentária e financeira do programa, bem como consignou que "o valor não financiado dos encargos educacionais é devido e exigido mensalmente do estudante" e que "a parte não financiada dos encargos educacionais será coberta com recursos próprios do estudante financiado". 6.
Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1009083-18.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/10/2024 PAG.) Ademais, conforme bem assentado na sentença, a autora limitou-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados, sem trazer elementos novos ou fundamentos jurídicos capazes de contrariar a decisão de primeiro grau.
As contrarrazões apresentadas pelas rés – União (ID 333565629), FNDE (ID 333565632) e Caixa Econômica Federal (ID 333565631) – destacam, com propriedade, a ausência de respaldo legal para o acolhimento da pretensão.
Por fim, cumpre registrar que, embora a liminar tenha sido inicialmente deferida, não há nos autos elementos que configurem situação consolidada a ponto de caracterizar fato consumado a justificar a manutenção do provimento.
Em face do exposto, nego provimento à Apelação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013094-46.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1013094-46.2022.4.01.3400 APELANTE: MARIANA RODRIGUES DE QUEIROZ APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
FACULDADE DE MEDICINA.
AUMENTO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
DESCABIMENTO.
RESOLUÇÃO N° 22/2018.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos, em que se busca o aumento do percentual contratado do FIES no atual limite de crédito semestral, a partir do 1º semestre de 2022, com fundamento na Resolução nº 22/2018. 2.
Ocorre que a apelante foi contemplada pelo FIES no processo seletivo de 2019.2, iniciando o curso de medicina no primeiro semestre de 2020, arcando com os encargos acadêmicos e financeiros correspondentes à parte não financiada do curso (50% da mensalidade). 3.
Sustenta que preenche os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 22/2018 e que, por isso, faz jus ao aumento do percentual financiado, medida que visa garantir a sua permanência no ensino superior. 4.
O contrato firmado no âmbito do FIES é regido por regras específicas previstas na Lei nº 10.260/2001 e nas normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes, em especial o FNDE.
A Resolução nº 22/2018. 5.
Tal possibilidade não constitui direito subjetivo automático do estudante, estando condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e à observância dos critérios estabelecidos pela mantenedora do programa e pela instituição financeira gestora. 6.
Apelação desprovida 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Todavia, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:21
Conhecido o recurso de MARIANA RODRIGUES DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*55-92 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 01:11
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/08/2023 14:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/08/2023 23:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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