TRF1 - 1000736-90.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 18:15
Recurso extraordinário admitido
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11/09/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/08/2025 15:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/08/2025 23:59.
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11/07/2025 17:34
Juntada de manifestação
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02/07/2025 19:11
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000736-90.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000736-90.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS ZATTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000736-90.2020.4.01.3603 - [Dano Ambiental, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1000736-90.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Esta Turma julgou a apelação interposta pela parte impetrante, dando-lhe parcial provimento, conforme acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial por LUIZ CARLOS ZATTA para decretar a prescrição da pretensão punitiva e anular o auto de infração 728845 e do termo de embargo 649657, lavrados em 29/11/2013, pelo funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem licença. 2.
No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente.
Desde a notificação do autuado em 16/12/2013 até a obtenção de cópia do processo administrativo em 13/02/2020 transcorreram mais de seis anos. 3.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 4.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Mantido o julgado após a oposição de embargos de declaração opostos pelo Ibama, a autarquia ambiental interpôs Recurso Especial, sobrevindo deliberação do Exmo.
Vice-Presidente deste Tribunal determinando o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, b, II, do CPC, à premissa de que o acórdão destoaria da jurisprudência do STF sobre o tema " É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (DJe de 24/06/2020). " É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000736-90.2020.4.01.3603 - [Dano Ambiental, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1000736-90.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Em que pesem as razões aduzidas pelo Exmo Vice-Presidente, entendo não ser o caso de se exercer o juízo de retratação.
O fenômeno da prescrição decorre da inércia do credor em efetivar a pretensão de reparação por algum dano sofrido, em determinado espaço de tempo.
Seguindo essa linha, o artigo 189 do Código Civil de 2002 estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A pretensão, que não se confunde com ação, pode ser conceituada como “o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do dever da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico” (Manual de direito civil.
PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, 3ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pag. 221).
Assim, tendo em vista que sua efetivação independe da vontade do homem, a doutrina civilista classifica a prescrição como fato jurídico Assim, tendo em vista que sua efetivação independe da vontade do homem, a doutrina civilista classifica a prescrição como fato jurídico stricto sensu. stricto sensu.
A prescrição decorre do princípio da segurança jurídica, que confere estabilidade às relações jurídicas.
Logo, não poderia a relação jurídica perdurar por tempo indeterminado, em razão da inércia de uma das partes.
Nesse contexto, a questão posta nos autos é saber se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
A teor do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nesse sentido, há remansosa jurisprudência concluindo que a atividade sancionadora da administração deve observar a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a três anos.
De outra parte, o art. 2º do referido diploma legal prevê as causas interruptivas da prescrição, consistentes na notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco que importe na apuração do fato e decisão condenatória recorrível.
O STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (“prescrição intercorrente”)”.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) Após nova analise processual, mantem-se o entendimento que no caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional.
Como bem ressaltou o Juízo sentenciante “(...) O auto de infração foi lavrado em 29/11/2013 e o autuado foi notificado 16/12/2013, configurando causas interruptivas da prescrição.
Até pelo menos 13/02/2020, data da cópia do processo administrativo que instrui a inicial, não havia sido proferida decisão de 1ª instância.
Saliente-se que o parecer instrutório proferido em 11/02/2017 não importou em efetiva apuração do fato, cuidando apenas de questões procedimentais preparatórias para o julgamento do feito, com relatório dos principais pontos da autuação e da tramitação do processo (foi apresentada defesa, não houve pagamento da multa etc.), e determinou a apresentação de alegações finais.
Os demais atos administrativos praticados entre os marcos interruptivos acima não foram capazes de influenciar no curso do prazo prescricional, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08.
Como se vê, desde a notificação do autuado em 16/12/2013 até a obtenção de cópia do processo administrativo em 13/02/2020 transcorreram mais de seis anos, pelo que está configurada a prescrição da pretensão punitiva No caso, permaneceu a administração inerte por mais de três anos sem nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99).
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
No ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão de exigibilidade reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
Logo, afiguram-se insubsistentes as razões para alterar a diretriz estabelecida no acórdão recorrido com base em precedentes desta Corte em sentido distinto até então prevalentes, sendo da essência da atividade judicial a possibilidade de evolução da jurisprudência.
Em face do exposto, mantenho íntegro o acórdão originário e determino o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, para processamento do Recurso Especial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000736-90.2020.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: LUIZ CARLOS ZATTA Advogado do(a) APELADO: DANIEL WINTER - MT11470-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREVALENTE NESTE TRIBUNAL. 1.
A prescrição intercorrente, no âmbito do processo administrativo sancionador, incide quando houver paralisação do feito por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ressalvadas as causas legais de interrupção previstas no art. 2º do referido diploma normativo. 2.
Não configura causa interruptiva do prazo prescricional o simples despacho de encaminhamento dos autos à equipe técnica, por não constituir ato inequívoco de apuração do fato. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 328, reconhece a aplicabilidade do prazo trienal à conclusão do processo administrativo sancionador ambiental. 4.
No caso dos autos, restou comprovada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de ato válido apto a interromper o prazo prescricional, caracterizando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 5.
Prevalece, na espécie, o princípio da segurança jurídica, que impõe a estabilização das relações jurídicas, em consonância com a doutrina civilista e com o entendimento consolidado desta Corte. 6.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido, em juízo negativo de retratação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:28
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Turma
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28/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2025 17:21
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 999
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23/04/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/04/2025 19:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/04/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/03/2025 16:01
Juntada de recurso especial
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05/03/2025 09:11
Juntada de manifestação
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24/02/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/02/2025 10:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/02/2025 10:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:32
Incluído em pauta para 12/02/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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11/11/2024 09:55
Juntada de manifestação
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05/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:18
Retirado de pauta
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05/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:19
Juntada de manifestação
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27/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 15:21
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2023 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/06/2022 20:18
Juntada de parecer
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21/06/2022 20:18
Conclusos para decisão
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21/06/2022 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 23:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/06/2022 23:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/06/2022 23:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/06/2022 14:11
Recebidos os autos
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14/06/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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