TRF1 - 1010949-19.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ABNER PYETRO RODRIGUES NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ABNER PYETRO RODRIGUES NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAC na TRU RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1010949-19.2023.4.01.3000 N.º de origem: 5006875-14.2022.4.04.7005/PR RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
P.
R.
N.
Advogados do(a) RECORRIDO: CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702-S, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884-A, HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667-A, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017-S DECISÃO Trata-se recurso contra sentença que considerou o Autismo como deficiência para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada, mesmo sem realização de perícia médica judicial.
A matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Rio Branco - AC, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juíza Relatora -
23/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:59
Juntada de parecer do mpf
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27/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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